Processo 1001005-94.2024.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001005-94.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ERINEIA MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab29a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 7f6bcba): "Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ERINEIA MOREIRA DOS SANTOS em face de E S WORK SEGURANÇA ELETRONICA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE BARUERI, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,as seguintes parcelas: - diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determinar que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: - fornecer PPP à reclamante, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré, na forma do art. 790-B da CLT. Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação." Embargos Declaratórios: (#:Id ed53d80): "De acordo com a descrição de atividades da reclamante esta,embora não se ativasse permanentemente e exclusivamente na limpeza dos sanitários,realizava tais atividades em sua rotina diária de atividades, bem como se ativava na limpeza de setores sujeitos às doenças por contaminação (pronto socorro), tanto é que realizava a limpeza concorrente e terminal, sendo esta última direcionada à evitar contaminações. Sendo assim, devida a insalubridade em grau máximo, nos termos previstos nas normas coletivas juntadas aos autos e já definida na sentença embargada. Integre-se. III - CONCLUSÃO Assim posto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por E S WORK SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, a fim de sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação da análise do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, bem como a fazer parte integral da sentença, para todos os fins e efeitos legais.Intimem-se as partes da presente decisão." Embargos Declaratórios: (#:Id d899674): NEGADO PROVIMENTO Recurso Ordinário: (#:Id 47b2146) "ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do segundo reclamado (Município de Baruei) para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Recurso de Revista: (#:Id dc23c71): DENEGADO SEGUIMENTO Agravo de Instrumento: (#:Id 6241a01): NEGADO PROVIMENTO. Nada mais. BARUERI/SP, 27 de abril de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. EXCLUA-SE a segunda reclamada do polo passivo. (#:Id 6fa7475 ): Tendo em…
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