Processo 1001006-15.2025.8.11.0051

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001006-15.2025.8.11.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001006-15.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Franquia] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DORCAS SOUZA BALBINO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATA VIANA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS FASES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO. ÔNUS DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exigir contas que julgou procedentes as contas apresentadas por instituição financeira relativas à alienação extrajudicial de veículo objeto de garantia fiduciária e declarou a existência de saldo devedor remanescente em favor do banco. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento conjunto das fases da ação, insuficiência da documentação apresentada para comprovar a venda do bem, ilegalidade da inclusão de IPVA e licenciamento referentes ao exercício de 2022 e pleiteou a fixação de honorários advocatícios pela primeira fase do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento conjunto das fases da ação de exigir contas acarretou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade das contas prestadas; e (iii) determinar se os encargos tributários incidentes após a apreensão judicial do veículo podem ser imputados à devedora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento conjunto das fases da ação de exigir contas não configura nulidade quando a instituição financeira apresenta as contas com a contestação e o contraditório é integralmente assegurado, inexistindo demonstração concreta de cerceamento de defesa. A prestação de contas atende às exigências do art. 551 do Código de Processo Civil quando acompanhada de documentação idônea, incluindo nota de arrematação expedida por leiloeiro oficial, demonstrativo do débito e comprovantes das despesas relacionadas à alienação do bem, possibilitando a verificação da evolução da dívida. A responsabilidade pelos tributos incidentes após a apreensão judicial do veículo não pode ser atribuída ao devedor fiduciário, pois, a partir da perda da posse direta, compete ao credor fiduciário suportar os encargos decorrentes da guarda, administração e regularização do bem até sua alienação. Os valores correspondentes ao…

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