Processo 1001006-18.2024.5.02.0385
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001006-18.2024.5.02.0385 RECORRENTE: VANESSA FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847da52 proferida nos autos. ROT 1001006-18.2024.5.02.0385 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA FERREIRA DA COSTA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrente: Advogado(s): 2. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): VANESSA FERREIRA DA COSTA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) RECURSO DE: VANESSA FERREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 3cfc49f; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id d81d96e). Regular a representação processual (Id 8dbcb05). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/09/2018; Ag-ARR-882-12.2010.5.09.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/11/2018; AIRR-101743-72.2017.5.01.0012, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021; AIRR - 10298-60.2015.5.01.0038, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/03/2019; ARR-1376-96.2014.5.06.0144, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR-21151-92.2014.5.04.0002 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 07/12/2018; RR-604-15.2013.5.09.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 16/9/2016; RR-1690-13.2012.5.06.0144, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 6/9/2018; RR-63-69.2012.5.15.0096, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 5/3/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Nos termos do v. acórdão "Por fim, a Súmula 340 do TST não se aplica exclusivamente ao comissionista puro; é também aplicável ao comissionista misto, mas apenas em relação à sua parcela variável de remuneração." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PEPSICO DO…
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