Processo 1001006-41.2025.5.02.0463
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61602af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANEQUELE DOS SANTOS VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (SP255278) Recorrido: Advogado(s): ALTWIN ELECTRIC LTDA ANGELA DE SOUZA PEREZ (SP264856) Recorrido: Advogado(s): COFIBAM CONDUTORES ELETRICOS LTDA ANGELA DE SOUZA PEREZ (SP264856) Recorrido: Advogado(s): GENERAL CABLE AUTOMOTIVA BRASIL FABRICACAO DE CABOS ELETRICOS LTDA ANGELA DE SOUZA PEREZ (SP264856) RECURSO DE: JANEQUELE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id ce39bed; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 263a606). Regular a representação processual (Id 521d766). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. A Turma consignou "que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que '(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)', não sendo as eventuais patologias…
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