Processo 1001006-48.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001006-48.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001006-48.2025.8.13.0701/MG AUTOR : MARISTELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : INTER SPE UBERABA 1 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) RÉU : INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) DECISÃO Vistos, etc! Maristela Pereira da Silva ajuizou esta ação de indenização por perdas e danos em face de Inter SPE Uberaba 1 Incorporação Ltda e INC Empreendimentos Imobiliários S.A. em 20 de novembro de 2025 (Evento 1). A autora alega que adquiriu o apartamento nº 407, Torre IV, no empreendimento Condomínio Residencial Park Uberaba (Evento 1, CONTR2) e que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar desplacamento de pisos e sérias infiltrações (Evento 1, INIC1). Diante disso, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no montante de vinte mil reais, além do deferimento de perícia técnica em caráter de urgência (Evento 1, INIC1). Após determinação de emenda para verificação de sua situação financeira (Evento 7), a autora apresentou documentos de comprovação de renda, holerites e extratos (Evento 12), o que resultou no deferimento do benefício da gratuidade de justiça e na postergação da análise da liminar para a fase de saneamento (Evento 14). Devidamente citadas (Eventos 18 e 19), as rés apresentaram contestação conjunta (Evento 21), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da holding INC Empreendimentos Imobiliários S.A., incompetência da Justiça Estadual pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pleito administrativo prévio nos termos do Tema 91 do IRDR. No mérito, sustentaram a ocorrência de decadência do direito e a fragilidade das provas unilaterais juntadas (Evento 21). Apresentada réplica pela autora para refutar as preliminares e a decadência (Evento 26), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 27). A autora pugnou pela produção de prova técnica pericial para constatar os danos construtivos (Evento 33), enquanto as rés pleitearam a tomada de depoimento pessoal da requerente e a juntada de novos documentos (Evento 34). Legitimidade Passiva da Holding A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré INC Empreendimentos Imobiliários S.A. sob o argumento de que apenas a Sociedade de Propósito Específico, Inter SPE Uberaba 1 Incorporação Ltda, figurou formalmente no contrato de promessa de compra e venda não merece acolhimento (Evento 21). O exame das condições da ação, conforme a teoria da asserção, realiza-se em abstrato a partir dos fatos narrados na petição inicial, de modo que a imputação de responsabilidade pela falha na execução da obra basta para firmar a legitimidade das corrés. Ademais, resta evidente no contrato de financiamento habitacional que a holding INC Empreendimentos Imobiliários S.A., sob a antiga denominação de Inter Construtora e Incorporadora S.A. (Evento 20, ESTATUTO2), assumiu expressamente a posição de entidade organizadora, construtora e fiadora do empreendimento (Evento 1, CONTR5), figurando ainda de forma indissociável no mesmo grupo econômico da incorporadora. Essa integração de atividades e o proveito comum extraído no mercado de consumo atraem a…

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