Processo 1001006-63.2023.5.02.0446
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA ROT 1001006-63.2023.5.02.0446 RECORRENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JARIS MOISES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e032b37 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001006-63.2023.5.02.0446 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA (MG106579) JOSE PINTO IRMAO (SP93929) Recorrente: Advogado(s): 2. GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): JARIS MOISES DOS SANTOS PAULA MARIA FRANCO (SP383111) Recorrido: Advogado(s): AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA (MG106579) JOSE PINTO IRMAO (SP93929) RECURSO DE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id eda0b3a; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 25f3809). Regular a representação processual (Id 39f59b0 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id ed79a0b ; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c6db60 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018;…
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