Processo 1001007-15.2025.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001007-15.2025.5.02.0402 RECORRENTE: CENTRAL DE SERVICOS ACO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISON SOARES DA CONCEICAO E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001007-15.2025.5.02.0402 4ª Turma ORIGEM: 02ª VT/ PRAIA GRANDE - SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CENTRAL DE SERVIÇOS ACO LTDA ELISON SOARES DA CONCEICAO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 454/460 (ID. 0252ec5), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada a fls. 464/470 (ID. 3c08b4b) postulando a reforma quanto às diferenças salariais. Já o reclamante apela adesivamente a fls. 486/495 (ID. 5fefa38) debatendo as seguintes matérias: adicional de insalubridade e reflexos. Depósito recursal e custas a fls. 471/474 (ID. 178770f a ID. dccb3cd). Contrarrazões pelo reclamante a fls. 481/486 (ID. bf6d38a). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço os apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. DA DIFERENÇA SALARIAL A empresa ré se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, argumentando que as atividades da empresa não se enquadram nas funções qualificadas da construção civil. Afirma que o reclamante não é profissional da construção civil e que operava máquina de pequeno porte, recebendo salário acima do piso dos não qualificados. O extenso arrazoado, contudo, não colhe êxito. No caso vertente, sustenta o reclamante que, não obstante tenha sido promovido para o exercício da função de operador de máquina de dobrar chapas (CBO 7245-10), permaneceu percebendo remuneração inferior ao piso salarial estipulado para o trabalhador qualificado, nos termos da norma coletiva aplicável à categoria profissional. Com efeito, extrai-se da ficha de registro do obreiro, acostada às fls. 191/192 (ID f91d79f), que, a partir de 01/05/2021, houve sua promoção ao cargo de operador de máquina I, sob o CBO 724510. Cumpre salientar que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o código 7245-10 corresponde à ocupação de operador de máquina de dobrar chapas, abrangendo, ainda, funções correlatas, tais como auxiliar de dobrador (metais), operador de máquina de curvar metais, operador de viradeira (aço), dentre outras atividades de idêntica qualificação técnica (https://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf). Não obstante o reenquadramento funcional, verifica-se que o piso salarial previsto na cláusula terceira da convenção coletiva de trabalho (fls. 23 - ID 3d1ea56) para o cargo em questão era de R$ 2.107,15, ao passo que o reclamante passou a perceber a quantia de R$ 1.954,91, conforme demonstram as fichas financeiras colacionadas às fls. 236/252 (ID 573400c), valor este manifestamente inferior ao mínimo normativo estabelecido. Ressalte-se, ademais, que a alteração contratual juntada às fls. 200 (ID 9089c31) evidencia que o trabalhador preenchia os requisitos necessários ao exercício do cargo para o qual foi promovido, não havendo falar em ausência de qualificação apta a…
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