Processo 1001007-67.2025.5.02.0320

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001007-67.2025.5.02.0320
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001007-67.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: DANIELA KARINE DA SILVA RECLAMADO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f411aa9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 242/ id. e87a1ab Decisão em ED - fls. 267/268 id. 8a5d63c Trânsito em julgado – fls. 269 id. 4b22de7 Cálculos da reclamada – fls. 277/288 ID. 43d805a Concordância expressa da reclamante - fls. 292 id. 3d0f5ea   GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA     LIQUIDAÇÃO   Vistos. Ante a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, já consideradas as multas aplicadas às partes, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores para o dia 31.10.2025:   a) Principal Bruto – R$ 48.644,41 b) Juros do principal – R$ 2.476,45 c) FGTS p/ depósito – R$ 4.869,22 d) Juros do FGTS – R$ 241,02 e) INSS Reclamada – R$ 9.107,01 f) Juros do INSS – R$ 1.339,77 g) Custas processuais – R$ 400,00 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 2.811,56 Total da Execução – R$ INSS Reclamante – R$ 3.573,36 (descontar do principal) IRPF reclamante - R$ 2.136,29 (descontar do principal)   Parcela tributável R$ 31.675,63 - N° de meses: 10.   Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST.   Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024.   Intima-se a reclamada, na pessoa de seus patronos, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora.   O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional.   Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei.   A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão.   Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados.    Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017.   Este juízo usualmente, em fase de execução, através do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa (GAEPP), utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a)…

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