Processo 1001007-79.2024.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001007-79.2024.8.11.0036. AUTOR(A): ZILDA MARA OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral c/c tutela antecipada ajuizada por ZILDA MARA OLIVEIRA CAMPOS em face de PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que seu falecido pai, Sr. Teodorio de Oliveira Campos, ingressou com ação judicial (processo nº 0000899-24.2011.8.11.0036) em face do Estado de Mato Grosso, requerendo a revisão de sua aposentadoria, tendo constituído, posteriormente e já na fase executiva, o requerido como advogado. Aduz que, durante a tramitação do cumprimento de sentença, seu genitor foi a óbito, motivo pelo qual os herdeiros, entre eles o requerente, foram habilitados na execução do referido processo. Afirma que a obrigação, no valor de R$ 147.914,65 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), foi paga mediante depósito na conta bancária do requerido (advogado), que não realizou o repasse do valor ao requerente (herdeiro do Sr. Teodoro de Oliveira Campos). Relata que o requerido foi intimado nos autos do processo originário para prestar contas dos valores recebidos, mas não foi localizado, estando em local incerto e não sabido. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o arresto dos bens do requerido. No mérito, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 29.582,93 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), correspondente à sua cota parte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos necessários. (id. 170892187) A ação foi recebida ao id. 193814224, ocasião em que a liminar foi indeferida, bem como determinada a remessa ao setor de conciliação. Após diversas diligências negativas, citado por edital (id. 206927176), o requerido não apresentou contestação, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (id. 218901587). Réplica encartada ao id. 223054464. Na sequência, considerando a preliminar de nulidade da citação editalícia ventilada pelo curador especial em sede de contestação, este juízo determinou a realização de diligência de citação/intimação ao endereço indicado pela Defensoria Pública. (id. 223233415) O requerido foi citado pessoalmente (id. 226531765), mas permaneceu silente (id. 229790081). Por fim, a autora requer a aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide. (id. 229790081) Assim vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, considerando a citação pessoal do requerido (id. 226531765), aliado a sua inércia, ao passo que TORNO sem efeitos a citação editalícia e a nomeação de curador especial, bem como ainda, APLICO-LHE os efeitos da revelia. Assim, passo à análise do mérito. Da análise dos autos, constato que o autor comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando que: i) O Sr. Teodorio de Oliveira Campos, pai do autor, ajuizou ação…
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