Processo 1001007-88.2025.5.02.0701

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001007-88.2025.5.02.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001007-88.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TORRES LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7231c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pela Reclamada; indefere o requerimento de suspensão do processo, formulado pela Reclamada; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pelo Autor, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA, em face da Reclamada, TORRES LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA., a fim de: I - reconhecer o vínculo de emprego entre o Autor e a Reclamada no período de 26 de fevereiro de 2025 a 22 de abril de 2025, declarar que a resilição do contrato ocorreu por iniciativa do empregador e determinar à Reclamada que realize o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a fim de que conste o seguinte: a) data de admissão: 26 de fevereiro de 2025; b) função: vigia noturno; c) remuneração: salário semanal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); d) data de saída: 22 de abril de 2025 (data de projeção do período referente ao aviso prévio: 22 de maio de 2025), no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação com essa finalidade pela Secretaria da Vara do Trabalho no curso do processo de execução, sob pena de condenação da parte Reclamada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte Autora e determinação de que o registro do contrato de trabalho seja efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho; II - condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias, nos limites da petição inicial trabalhista e observando-se a projeção do período referente ao aviso prévio indenizado: aviso prévio equivalente a 30 (trinta) dias, décimo terceiro proporcional (03/12), férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; III - condeno a Reclamada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do Autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida na contratualidade, inclusive sobre as parcelas resilitórias (aviso prévio e décimo terceiro salário); IV - condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da penalidade estipulada no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário proporcional, às férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e à indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; V - condenar a Reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna após as 22h00min, no curso do contrato de trabalho, com repercussão no cálculo do repouso semanal remunerado, do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), observada a redução ficta da hora do trabalho noturno no…

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