Processo 1001007-94.2025.8.11.0052

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001007-94.2025.8.11.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001007-94.2025.8.11.0052 REQUERENTE: EDIVALDO AGASTAO FILHO REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de Ação de Descumprimento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIVALDO AGASTAO FILHO em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Na petição inicial (ID 211936298), o autor alega que celebrou empréstimo consignado no valor de R$ 16.494,81 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), mas sustenta que a taxa de juros de 2,27% ao mês é abusiva frente à taxa média de mercado e à taxa SELIC. Apresentou cálculo revisional (ID 211936311) e documentos de identificação (ID 211936303). A decisão de ID 212237188 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação ao ID 217448171, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ter endossado o crédito ao Ártico Fundo de Investimento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, anexando o contrato e o comprovante de desembolso via PIX (ID 217448181), além de detalhar a jornada de formalização com biometria facial (ID 217448178). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 219265036), rebatendo a ilegitimidade e reforçando o pedido de perícia. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 223275032), enquanto o autor pugnou por perícias grafotécnica, documentoscópica e contábil (ID 224851393). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Passo ao saneamento do feito. O presente estágio processual exige que este Juízo resolva as questões processuais pendentes e delimite as provas necessárias, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida no documento de ID 217448171, sob a alegação de cessão de crédito. Este Juízo entende que a responsabilidade da instituição financeira originária permanece hígida perante o consumidor, baseando-se na teoria da aparência e na solidariedade da cadeia de fornecimento estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. A alienação do crédito por endosso, mencionada na contestação (ID 217448171), é negócio jurídico que produz efeitos entre as empresas, mas não pode ser utilizada para excluir a responsabilidade de quem contratou diretamente com o cidadão. O autor, como parte vulnerável, vinculou sua vontade à instituição requerida, sendo esta quem detém os registros da jornada de contratação apresentada no ID 217448178. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. no polo passivo da demanda. Quanto à organização do conjunto de provas, este Juízo deve atuar para evitar diligências inúteis que apenas atrasam a entrega da justiça, conforme permite o artigo 370 do Código de Processo Civil. A parte autora solicitou perícia contábil para verificar a taxa de juros e encargos aplicados no contrato juntado no ID 217448171. Entretanto, INDEFIRO tal pedido por considerar que o contrato da operação já é plenamente suficiente para a análise dos fatos e julgamento do direito. A verificação de juros abusivos é uma questão de direito e de cálculo aritmético simples, que pode ser realizada por meio da comparação direta entre o contrato e as tabelas de taxas médias do Banco Central. O relatório de taxas médias de…

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