Processo 1001008-29.2019.5.02.0719

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001008-29.2019.5.02.0719
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001008-29.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: OLIVAM OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d92cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A parte exequente requereu que a execução recaísse sobre o patrimônio das empresas suscitadas, pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Inverso, sob o argumento de que o sócio executado, Sr. Leonardo Falco de Deus, é titular das referidas pessoas jurídicas, requerendo a constrição de seus bens para satisfação do crédito trabalhista (ID af8283f). As empresas suscitadas foram regularmente intimadas e apresentaram defesa conjunta (ID 899086c), alegando, em síntese, a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a inexistência de grupo econômico. É o relatório. Decido. O presente caso não se amolda à tese fixada no Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a controvérsia veicula pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, matéria regulada pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Delineia-se, portanto, situação distinta da inclusão pura e simples, na fase executória, de empresas que não integraram a fase de conhecimento sob o fundamento de comporem grupo econômico. Trata-se aqui de IDPJ Inverso, com fulcro na responsabilidade do sócio. No caso dos autos, o exequente suscitou o incidente em face das empresas das quais o sócio executado (Leonardo Falco de Deus) faz parte, em razão da inadimplência na execução principal e da não localização de patrimônio do devedor, já que as pesquisas realizadas restaram infrutíferas. Da análise das fichas cadastrais da JUCESP juntadas aos autos, verifica-se inequivocamente que o executado LEONARDO FALCO DE DEUS consta no quadro societário das empresas indicadas na qualidade de titular/sócio unipessoal e administrador, detendo 100% do capital social tanto da TRIEU CONSTRUCAO CIVIL LTDA (ID 7b60dbc), constituída em 28/06/2022, quanto da LFDD SERVICOS LTDA EPP (ID bdbd8e9), constituída em 17/10/2023. A hipótese dos autos se enquadra na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, onde a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelo sócio, legitimando assim as empresas suscitadas a figurarem no polo passivo da execução e responderem solidariamente pelo débito. Constato, a partir dos elementos probatórios, que o sócio executado está a frustrar a execução, uma vez que não possui bens em nome próprio suficientes para quitar o débito trabalhista (originado em 2019), embora detenha empresas ativas com patrimônio social e continue a exercer atividade empresarial, conforme as fichas cadastrais carreadas ao feito. Nesse contexto, o desvio patrimonial abusivo, perpetrado pelo sócio devedor para constituir ou manter patrimônio empresarial em outras pessoas jurídicas, evidencia que a formação/manutenção destas ocorreu em prejuízo do credor trabalhista. Dessa forma, impõe-se a responsabilização da sociedade empresarial pelas dívidas…

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