Processo 1001008-42.2018.5.02.0047

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001008-42.2018.5.02.0047
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001008-42.2018.5.02.0047 AGRAVANTE: RUBIA ELIZABETE DA SILVA AGRAVADO: MEGA JJ - ASSEIO E CONSERVACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7022994 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001008-42.2018.5.02.0047 (AP) - 12ª Turma - Cadeira 02   AGRAVANTE: RUBIA ELIZABETE DA SILVA AGRAVADO: MEGA JJ - ASSEIO E CONSERVACAO LTDA - ME RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             RELATÓRIO   Da r. decisão que declarou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, agrava de petição a exequente. Alega, em suma, que não houve o preenchimento dos requisitos para extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. Representação processual regular. Contraminuta não apresentada. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.  DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição é um instituto jurídico que fulmina a exigibilidade do direito. Tem como escopo a pacificação das relações sociais [1], pois impede que a inércia do titular do direito gere intranqüilidade social. Até o advento da Lei nº 13.467/2017 a jurisprudência trabalhista havia consolidado o entendimento segundo o qual não se aplicava ao processo do trabalho a prescrição intercorrente por força do comando então vigente do art. 878 da CLT, conforme Súmula nº 114 do C.TST bem como Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Assim, faz-se necessários alguns esclarecimentos sobre a natureza jurídica da prescrição e suas regras de regência e de direito intertemporal: Ainda que a prescrição seja instituto de direito material, a sua operacionalidade só é possível na seara do processo, conforme magistério de José Augusto Rodrigues Pinto[2]: "Vê-se que a prescrição modula a atividade dos negócios ou relações jurídicas. Logicamente, só pode viver nos domínios do direito material, no qual ambos se constituem. Entretanto, é no processo que sua atuação se faz sentir, sendo a ação o único veiculo reconhecido para se obter declaração positiva ou negativa do efeito prescricional aquisitivo (p. ex., usucapião), ou extintivo (p. ex. liberação de cumprimento de obrigação por vencimento de prazo de exigibilidade) do direito (...)" E mais adiante conclui: "(...) deve ter-se em conta que prescrição é instituto jurídico de direito material, por sua essência, mas de direito processual, por sua função." Mesmo sendo regra de direito material, a prescrição somente se operacionaliza no processo. Talvez por isso o legislador lhe dedique regra de direito intertemporal específica (art. 916 da CLT, art. 1.056 do CPC e art. 2.028 do Código Civil). A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A na CLT que dispõe o seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Como se observa, a Lei nº 13.467/2017 introduziu no ordenamento jurídico trabalhista regra…

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