Processo 1001008-57.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001008-57.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001008-57.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEX COSTA DA SILVA RECLAMADO: CCISA124 INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29d98b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001008-57.2026.5.02.0016 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ALEX COSTA DA SILVA, reclamante, e CCISA124 INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por observar o processo o rito sumaríssimo.   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. As reclamadas impugnaram a declaração de hipossuficiência econômica, sustentando que a mera declaração unilateral não seria suficiente para a concessão automática do benefício, notadamente diante da ausência de comprovação de que o reclamante perceberia remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Requereram, subsidiariamente, a consulta ao sistema PREVJUD para aferição da situação empregatícia e previdenciária do autor. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, é facultado à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou que comprove insuficiência de recursos, a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, segundo o qual basta a simples afirmação da parte, na petição inicial ou em declaração própria, para autorizar a concessão da gratuidade, competindo à parte adversa o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a inexistência do estado de miserabilidade alegado. No caso concreto, as reclamadas limitaram-se a impugnar genericamente a declaração, sem produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção legal, tampouco demonstraram, de forma concreta, a capacidade financeira do autor incompatível com o benefício pleiteado. O mero requerimento de consulta a sistemas eletrônicos, sem indicação de fundada razão de suspeita, não supre o ônus probatório que lhes competia. Ao contrário do que sustentam as reclamadas, os próprios autos evidenciam o preenchimento do critério objetivo do artigo 790, § 3º, da CLT. Conforme se extrai da Carteira de Trabalho Digital juntada com a petição inicial, o reclamante mantém contrato de trabalho em curso, no qual percebe remuneração de R$ 2.780,57 mensais, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o próprio requisito objetivo cuja ausência de comprovação foi invocada pelas reclamadas para impugnar a gratuidade está, portanto, demonstrado nos autos. Presentes os requisitos legais, defiro ao…

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