Processo 1001008-75.2025.5.02.0086
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001008-75.2025.5.02.0086 RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: ELBA PENA DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ad31ee3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001008-75.2025.5.02.0086 RECURSO ORDINÁRIO DA 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: ELBA PENA DO PRADO JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 7d9354d) cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos aforados, recorre a reclamada (Recurso Ordinário - id. f65722e). Pugna pela reforma da r. decisão, no que concerne ao adicional de insalubridade - impossibilidade de enquadramento em grau máximo, da jornada de trabalho - da validade dos controles de ponto e da impossibilidade de arbitramento, do banco de horas - validade e eficácia, do intervalo intrajornada - ausência de prova de supressão habitual. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. 047ª014). Custas (id. b88b63a). Contrarrazões (id. d1923c2). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso ordinário, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO Sem razão. Laudo pericial (id. ee949f8). Esclarecimentos periciais (id. ba1b545). A reclamada é hospital oncológico no qual a reclamante exercia a função de enfermeira. Cinge-se a controvérsia especificamente em relação ao período da pandemia de COVID-19, tendo em vista que somente em relação a este interstício temporal a perícia concluiu que a obreira esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo. No que concerne aos agentes biológicos, constatou o i. perito: "A Reclamante laborou durante o período da Pandemia COVID 19, durante o período não prescrito. O período de pandemia no Brasil pode ser equiparado ao período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional. A Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional foi determinada pela portaria 188 de 03 de fevereiro de 2020, sendo revogada pela portaria 913 de 22 de abril de 2022, ambas do Ministério de Saúde, portanto, pode-se entender que o período de pandemia durou de 03/02/2020 a 22/04/2022. O Hospital que a reclamante laborou, foi um local procurado para tratamento de Covid na época, e levando em conta que o contágio se dava pelas vias áreas também, e sendo a COVID uma doença infectocontagiosa, durante suas atividades a Reclamante mantinha o contato permanente com pacientes isolados, objetos e locais sem esterilização prévia. Consigno que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade dentro dos centros médicos, não havendo a neutralização total do risco por equipamentos de proteção, tais quais luvas e máscaras, que podem apenas minimizar o contágio. É de suma importância destacar que a redução não significa a eliminação ou neutralização da exposição. Importante mencionar que em período de pandemia de COVID-19 houve um grande aumento de pacientes em isolamento, bem como fazia parte do rol de atribuições a realização de atendimento a pacientes dotados de tal moléstia. (...) Logo, ficou caracterizada a condição de insalubridade em Grau Máximo…
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