Processo 1001008-86.2025.5.02.0341
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001008-86.2025.5.02.0341 RECORRENTE: ERICA DAIANE CABRAL DA SILVA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6af5b8f, proferida nos autos. ROT 1001008-86.2025.5.02.0341 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICA DAIANE CABRAL DA SILVA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) SARAH HAKIM (SP253028) Recorrente: Advogado(s): 2. FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): ERICA DAIANE CABRAL DA SILVA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) SARAH HAKIM (SP253028) RECURSO DE: ERICA DAIANE CABRAL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 88ecbaa; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 4825138). Regular a representação processual (Id 8194f27; 40ee2c6). Preparo dispensado (Id a7574af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos da decisão proferida pela D. Turma: "Entretanto, a instrução processual trouxe elementos que justificam a cautela do magistrado. A inicial e o depoimento da testemunha Nataly Mota indicavam jornadas extensas e supressão de intervalo. Contudo, ofício expedido à empresa de transporte público (ID. 2aefea3) revelou que o uso do vale-transporte ocorria em horários incompatíveis com o sobrelabor alegado, muitas vezes logo após o registro…
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