Processo 1001009-14.2025.5.02.0263

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001009-14.2025.5.02.0263
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001009-14.2025.5.02.0263 RECORRENTE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f380c proferida nos autos. ROT 1001009-14.2025.5.02.0263 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA BIANNCA TRINDADE SENA (SP425758) JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (SP301308) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DE ENSINO CCDA CASSIA DA ROCHA CARAMELO (SP206911) KATIUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (SP230093) MARIANGELA RICHIERI (SP186908) RECURSO DE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 7f64d21; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id fcbfb11). Regular a representação processual (Id bd27d54). Preparo dispensado (Id ce74974).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem reconheceu a nulidade do pedido de demissão e a estabilidade da gestante, sob o fundamento de que o pedido de demissão não observou o disposto no artigo 500 da CLT, por não ter sido homologado pelo sindicato, aplicando ao caso o entendimento vinculante do Tema 55 do IRR do TST. Recorre a reclamada, defendendo a validade do pedido de demissão, sob o argumento de que, à época, não tinha ciência do estado gravídico. Afirma que a estabilidade provisória gestante protege contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando a pedido de demissão voluntário e que a exigência de assistência sindical (art. 500 da CLT) não seria aplicável por desconhecimento do estado gravídico pela empresa. Com razão. Incontroverso, no caso, que a autora foi admitida na reclamada em 17/03/2025 e formulou pedido de demissão em 01/07/2025, conforme carta escrita de próprio punho, por ela assinada (ID. a37c0e0). Na data do desligamento, contudo, a reclamante se encontrava gestante, conforme demonstra o exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 13/08/2025 (ID. 96d15b3). Não se ignora que foi proferida, pelo C. TST, o Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais do Trabalho, in verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Há necessidade, entretanto, de examinar os parâmetros da situação fática dos autos, para estabelecer a devida distinção, que gera a não aplicação de referido precedente. Considero que a exigência de homologação do pedido de demissão somente se aplica quando o estado gravídico da empregada é de conhecimento, não apenas da trabalhadora, mas também da empregadora. Admitir o contrário seria o mesmo que impor às empresas a obrigação de homologação do pedido de demissão de todas as mulheres em idade fértil, situação que não encontra amparo nas normas legais nem no precedente vinculante do C. TST, e que, em última análise, configuraria mais um obstáculo para o…

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