Processo 1001009-37.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001009-37.2026.8.13.0452/MG AUTOR : CARLOS VINICIOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LACERDA LOPES (OAB MG239283) ADVOGADO(A) : WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS VINICIOS DE SOUZA em face de MARCOS JHEYZON DOS SANTOS e DOUGLAS JUNIO MARCELINO GONÇALVES, todos qualificados. O autor relata que, em 11/11/2025, buscou adquirir uma única motocicleta para uso pessoal e profissional em seus deslocamentos diários como pintor autônomo. Na ocasião, conheceu o primeiro réu, Marcos Jheyzon dos Santos, que se apresentou como intermediador de negócios e facilitador para a contratação de financiamento bancário (Evento 1, INIC1). Nesse contexto fático, foi realizado o financiamento de uma motoneta Honda Biz 125, cor preta, placa TUC1B50, chassi 9C2JC9710SR049580, junto ao Banco Pan S.A., contrato de número 129513032 (Evento 1, DOCCOMPROV5). O autor assumiu as parcelas desse negócio jurídico, recebeu o bem e permanece na posse regular do veículo desde então (Evento 1, INIC1). Afirma que após a contratação, o autor foi surpreendido por cobranças emitidas por outra instituição financeira, o Banco Votorantim S.A. (Banco BV), apontando a existência de parcelas em atraso de um financiamento que desconhecia (Evento 1, INIC1). Ao buscar informações junto ao banco, constatou a existência de uma segunda contratação em seu CPF, realizada na mesma data do primeiro negócio jurídico, em 15/05/2025, referente a outro veículo idêntico: uma motoneta Honda Biz 125, cor preta, ano e modelo 2025, placa TTG7I18, chassi 9C2JC9710SR050622 (Evento 1, DOCCOMPROV7). O autor afirma que jamais anuiu com essa segunda contratação, nunca teve acesso à referida motocicleta e não autorizou a utilização de seus dados pessoais ou de sua assinatura digital para tal fim (Evento 1, INIC1). Diante disso, registrou boletim de ocorrência, o que ensejou a instauração do Inquérito Policial de número 18378208 perante a Delegacia de Polícia Civil de Nova Serrana (Evento 1, DOCCOMPROV8). Alega que no âmbito das investigações criminais, constatou-se que o primeiro réu, Marcos Jheyzon dos Santos, valendo-se do acesso aos documentos e à biometria facial do autor colhidos para o primeiro financiamento, efetuou a segunda contratação fraudulenta sob a justificativa de que o primeiro procedimento sistêmico havia falhado e precisava ser repetido (Evento 1, DOCCOMPROV8). Diante desses fatos, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão da motocicleta placa TTG7I18, a inserção de restrição total sobre o prontuário do veículo perante o Detran/MG e sua nomeação como depositário fiel do bem para salvaguardar o patrimônio e fazer cessar os danos decorrentes do financiamento fraudulento vinculado ao seu nome (Evento 1, INIC1). Inicialmente, a secretaria deste juízo exarou certidão de triagem apontando a ausência de representação processual regular, declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (Evento 12, CERTRIAG1). Intimado por ato ordinatório (Evento 13, ATOORD1), o autor apresentou emenda à petição inicial juntando instrumento de procuração com poderes específicos para o foro em geral, declaração de pobreza formal (Evento 14, PROC1) e comprovante de cadastro e domicílio expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Pompéu/MG (Evento 15,…
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