Processo 1001009-44.2018.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001009-44.2018.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001009-44.2018.5.02.0203 RECLAMANTE: AGNALDO YOSHILKAZU ITO RECLAMADO: CEPPE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b46c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  01 de maio de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU   SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado Marcos Proença (ID 255588f), incidentalmente à execução trabalhista movida por Agnaldo Yoshilkazu Ito em face de Ceppe Equipamentos Industriais e Comércio Ltda e outros. O embargante insurge-se contra a constrição judicial efetuada em 30/03/2026, consubstanciada no Auto de Penhora e Avaliação (ID 85c4d39), que recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 18.482, registrado no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, situado na Rua Alvarenga Peixoto, 332, Vila Anastácio, São Paulo/SP, avaliado em R$ 3.000.000,00. O executado suscita, preliminarmente, a nulidade da penhora por ausência de intimação do ato constritivo. No mérito, alega a sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, sob o fundamento de ostentar a condição de sócio retirante. Sustenta que a constrição do bem é irregular, visto que o imóvel se encontra ocupado por terceiro na qualidade de inquilino e possui débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em aberto (ID 5dd4c65). Por fim, argui a impenhorabilidade e a nulidade da constrição da totalidade do bem, argumentando que detém apenas fração ideal do imóvel e que a expropriação não pode atingir a cota-parte de coproprietários estranhos à lide. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 9aff515), argumentando que a responsabilidade do embargante encontra-se acobertada pelo instituto da coisa julgada, em razão da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Defendeu a ausência de nulidade por falta de intimação, dado o comparecimento espontâneo do executado. No tocante à penhora do imóvel, sustentou a legalidade da constrição integral de bem indivisível, com fundamento no artigo 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se a reserva da cota-parte dos coproprietários sobre o produto da alienação. Afirmou ainda que a existência de locação e débitos tributários não impede a expropriação judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Os Embargos à Penhora foram opostos tempestivamente em 03/04/2026 (ID 255588f), considerando que o Auto de Penhora e Avaliação foi lavrado pelo Oficial de Justiça em 30/03/2026 e a respectiva certidão devolvida aos autos em 01/04/2026 (ID 5e4ecb5). A execução encontra-se integralmente garantida, tendo em vista que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 3.000.000,00 (ID 85c4d39), valor consideravelmente superior ao montante da dívida exequenda, atualizada para R$ 781.562,46 conforme planilha de cálculos de ID c980b0b. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos presentes Embargos à Penhora.   2.2. Da preliminar de nulidade da penhora por ausência de intimação O embargante argui a nulidade absoluta do ato de constrição patrimonial,…

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