Processo 1001009-53.2026.4.01.3508

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001009-53.2026.4.01.3508
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001009-53.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA LELIA CINTRA BUENO Advogados do(a) IMPETRANTE: MURILO DE OLIVEIRA SANTANA - GO24766, SERGIO DI CHIACCHIO - SP138043 IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA, PREFEITO DE ITUMBIARA, SECRETARIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SAES/MS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado inicialmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Itumbiara por SANDRA LELIA CINTRA BUENO, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Itumbiara, objetivando, em sede liminar, o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe 100mg e Ipilimumabe 50mg, tidos como essenciais ao tratamento de neoplasia maligna metastática do rim (CID10: C64). A inicial veio instruída com documentos. Devidamente intimada, a impetrante juntou aos autos procuração assinada (Id. 2246206078, p. 100). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação técnica do NATJUS (Id. 2246206078, p. 102). Houve solicitação de documentos médicos pelo Núcleo de Apoio Técnico (Id. 2246206078, p. 110), a qual foi acolhida (p. 120) e posteriormente cumprida (p. 124/127). Sobreveio parecer favorável do NATJUS Goiás (Id. 2246206078, p. 130/159). Na sequência, determinou-se a oitiva da parte impetrante para manifestação acerca da possível incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista o custo anual do tratamento (Id. 2246206078, p. 161). Em manifestação, a parte autora requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 2246206078, p. 170/171). Foi então proferida decisão de declínio de competência para este Juízo Federal (Id. 2246206078, p. 173/174), considerando que o valor anual do tratamento ultrapassa 210 salários mínimos. Posteriormente, foi proferida decisão (Id. 2246591954) que: (i) corrigiu, de ofício, a autoridade coatora, para constar como tal o Secretário de Atenção Especializada à Saúde; (ii) fixou a competência deste Juízo Federal, considerando que o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos; (iii) determinou a intimação da impetrante para esclarecer se já havia sido regulada para atendimento em algum Centro de Tratamento Oncológico do SUS (CACON/UNACON) e, em caso positivo, apresentar a prescrição médica dos medicamentos pleiteados, devidamente assinada por médico vinculado ao respectivo CACON/UNACON; em caso negativo, justificar as providências adotadas para a regulação do tratamento no SUS; e (iv) determinou a expedição de ofício ao médico assistente vinculado ao CACON/UNACON para que respondesse aos questionamentos formulados por este Juízo acerca dos medicamentos pleiteados, além da notificação da autoridade coatora para prestação das informações no prazo legal. Considerando o decurso do prazo concedido à impetrante, determinou-se a expedição de ofício à médica responsável pelo relatório de Id. 2246206078, p. 47, vinculada ao Hospital de Amor de Barretos (Id. 2250151075). Ato contínuo, foi juntado relatório médico elaborado por profissional vinculada ao Hospital de Amor de Barretos (Id. 2253506633). Decorreu o prazo concedido à autoridade coatora sem a prestação das informações. É o relatório. Decido. A análise para fornecimento de medicamentos, tanto pela seara administrativa quanto na judicial, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na edição das Súmulas Vinculantes de n. 60 e…

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