Processo 1001009-74.2019.5.02.0020
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-74.2019.5.02.0020 RECLAMANTE: CLAUDINEI FRANCO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc196a proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001009-74.2019.5.02.0020 RECLAMANTE: CLAUDINEI FRANCO RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(ao) MMª (º) Juíza(iz) desta 20ª Vara do Trabalho, tendo em vista o que consta dos autos. São Paulo/SP, 17 de abril de 2026. DESPACHO. Id. 5565ae0 – impugnações pela reclamada - no que diz respeito à indenização do dano material, o v. acórdão de fls. 922/928 reformou a r. sentença de origem no particular, para determinar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Assim constou da fundamentação: “ RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.Danos materiais 1.1.Pugna o autor recorrente pela reforma da sentença com vistas à majoração do percentual atribuído à indenização por danos materiais, assim como o pagamento da pensão em parcela única. 1.2.Constou da sentença: "Considerando o "Comprometimento patrimonial físico estimado /redução permanente da capacidade laborativa pela tabela da SUSEP definido como de - moderada repercussão em relação à coluna = 50% x 25% = 12,5%" e levando-se em conta que se trata de concausalidade, reputo que a ofensa é de natureza leve e arbitro os danos morais em duas vezes o último salário contratual do reclamante, consoante preceitua o art. 223-G, §1º, I, da CLT". 1.3.Correto o entendimento do primeiro grau, tendo em vista a preexistência de enfermidade agravada pela dinâmica de trabalho encetada; não se pode considerar, portanto, a integralidade do percentual de redução laboral para efeito de cálculo do pensionamento. 1.4.Acerca da sistemática de pagamento da indenização, assim entendeu o juízo de origem: "Tendo em vista que o pacto laboral continua ativo e que a reclamada detém prerrogativas da Fazenda Pública, não há que falar em pagamento em parcela única, devendo a indenização por danos materiais (pensão mensal) ser incluída em folha de pagamento após o trânsito em julgado". 1.5.O parágrafo único do art. 950 do Código Civil confere ao prejudicado a prerrogativa de postular o adimplemento da obrigação indenizatória em parcela única, inexistindo qualquer restrição ao direito, em se considerando a natureza jurídica do empregador. 1.6.Entendo que a indenização por danos materiais deve ser paga em parcela única, com aplicação do redutor de 30% (trinta por cento). 1.7.A aplicação do redutor decorre da antecipação do valor pago a título de indenização, pois como regra, a quantia é fracionada ao longo do tempo. Ademais, o deságio evita a oneração excessiva do devedor, tendo em vista que o pagamento em parcela única exige maior dispêndio de numerário (a consecução do direito ocorreria em data presumida do fim de vida do credor). 1.8.Provejo em parte.” (fls. 926 – ID. 1cc2b1e - Pág. 5 - ) (Destaquei) É certo que na parte dispositiva do acórdão restou informado que foi negado provimento ao recurso da parte autora, pois assim constou no dispositivo: “Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: por unanimidade de votos, conhecer os apelos a fim de: a) dar provimento…
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