Processo 1001009-94.2023.5.02.0065

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001009-94.2023.5.02.0065
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001009-94.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: VARDILENE DE FATIMA COSTA AGRAVADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#709d997):           PROCESSO TRT/SP No. 1001009-94.2023.5.02.0065 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: VARDILENE DE FATIMA COSTA AGRAVADOS: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ                         Inconformado com a r. sentença (Id. 7912719), agrava de petição (Id. 60c6e58) a executada, HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, alegando, em síntese, que não foram intempestivos os seus embargos à execução. Contraminuta pela exequente no Id. 78cf9af. É o relatório.   V O T O Pressupostos de admissibilidade Trate-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que não conheceu dos Embargos à Execução por intempestividade, sob o fundamento de que, sendo a executada entidade filantrópica e dispensada da garantia do juízo, o prazo para oposição dos embargos se inicia com a ciência da intimação para pagamento. O artigo 884 prevê que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. O cerne da questão reside na interpretação e aplicação do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente em sua interface com o § 6º, que dispensa às entidades filantrópicas da garantia da execução para opor embargos. A reclamada, ora agravante, argumenta que, ante a desnecessidade de garantia do juízo, o prazo de cinco dias para os embargos não pode ser contado da citação ou intimação genérica, mas apenas da efetiva constrição ou de ato que lhe confira ciência inequívoca da execução, Na decisão agravada (Id. 7912719), o juízo de primeiro grau afirmou: "Sendo a executada entidade filantrópica, dispensada da garantia para oposição dos embargos, o prazo de 5 dias do art. 884 da CLT inicia-se a partir da ciência da intimação para pagamento, que se deu no dia 03/10/2025. Assim, a reclamada apresenta seus embargos de forma intempestiva, eis que opostos 15 dias após a data de ciência da decisão homologatória. [...] Pelo exposto, ante a intempestividade, não conheço dos Embargos à Execução." Quanto à tese da reclamada de que o prazo de cinco dias se iniciaria apenas após a efetiva constrição, não lhe assiste razão. O artigo 884, § 6º, da CLT além de não exigir a garantia do juízo, também não exige a penhora de bens para que se inicie a contagem do prazo para oposição de embargos. Contudo, observa-se que a decisão que homologou os cálculos (Id. d031b56) intimou a reclamada para espontaneamente pagar a execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 832, §1º da CLT, nos seguintes termos: Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. (destaques acrescidos). Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o…

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