Processo 1001010-18.2020.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-18.2020.5.02.0087 RECLAMANTE: BRUNO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d801d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da expressa concordância das partes, homologo o laudo contábil (#d74ab8a) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 104.839,82 (crédito bruto vigente em 05/02/2025 -R$ 74.180,87 correspondente ao principal corrigido e R$ 30.658,95 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição previdenciária segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 25.829,73 (05/02/2025), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 10.392,12 (R$ 7.353,08 correspondente ao principal corrigido e R$ 3.039,04 correspondente a juros de mora- 05/02/2025), , atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; honorários periciais da fase de liquidação, ora arbitrados em R$ 4.424,80 (05/02/2025), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 6.561,35, atualizados até 05/02/2025; Não há encargos fiscais a serem recolhidos. LIBERE-SE ao reclamante o depósito no valor de R$ 43.598,75, na data de 12/09/2025, conta judicial: 4100116937279, parcela 1, com correção. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor remanescente, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da…
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