Processo 1001010-24.2025.5.02.0481

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001010-24.2025.5.02.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001010-24.2025.5.02.0481 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 18d85d3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001010-24.2025.5.02.0481 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP (reclamada) RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS SILVA (reclamante) ORIGEM: 01ª VT DE PRAIA GRANDE     EMENTA   HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. A validade da jornada em escala 2x2 depende de previsão em norma coletiva, sendo devidas as horas extras no período em que não houver tal previsão. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Os recolhimentos fiscais e previdenciários, em face da natureza da reclamada, devem ser realizados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, com retenção e repasse pela instituição financeira responsável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária e os juros devem observar o disposto na Emenda Constitucional 136/2025. Recurso patronal parcialmente provido.     RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença ID cedaa6c, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Andrea Renzo Brody, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE ação, recorre ordinariamente a reclamada, ID db70d2d, arguindo preliminar de incompetência e insurgindo-se contra o decidido acerca das horas extras, dos recolhimentos fiscais e previdenciários, dos juros e da correção monetária, dos honorários advocatícios e dos juros e correção monetária. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas ID 6672030, pelo reclamante. O D. MPT ID dab575b, opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários do reclamante e da reclamada são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo está dispensado. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Incompetência material Diferentemente do aventado pela reclamada, no tema 1143 do E. STF foi fixada a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Portanto, infundada a presente preliminar, vez que a presente lide versa sobre horas extras, matéria tipicamente trabalhista. Rejeita-se. III - MÉRITO Horas extras - 2x2 A reclamada persegue a reforma quanto às horas extras e reflexos no período de 20/09/2020 a 31/12/2020, argumentando que as normas coletivas vêm sendo renovadas eis que benéfica tal escala de trabalho. Sucessivamente, pretende a aplicação do item III da Súmula 85 do C. TST, para quitação apenas do adicional. Ainda que benéfica ao trabalhador, é certo que a jornada excepcional de 12 horas diárias em escala 2x2 deve ser expressamente contratada, pois viola os limites legais e constitucionais de duração do trabalho. Não se pode olvidar que se trata de escala de compensação especial, pois há dilatação da jornada diária, inclusive além do limite de duas horas extras por dia, além da haver dilatação da jornada semanal por duas semanas…

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