Processo 1001010-34.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001010-34.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001010-34.2025.5.02.0607 RECORRENTE: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. RECORRIDO: ROSANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa5a2b proferida nos autos. ROT 1001010-34.2025.5.02.0607 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   ROSANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA KELLY OLIVEIRA CHRISTO (SP414580) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 86d2cf9; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2d1217e). Regular a representação processual (Id 9418b52). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2477e17; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d4df2a; Custas pagas no RO: id 59b0603; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c80bc1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS No julgamento do RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 141: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE No julgamento do RR-0000254-57.2023.5.09.0594, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº…

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