Processo 1001010-41.2022.4.01.3908

TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001010-41.2022.4.01.3908
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001010-41.2022.4.01.3908 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO: SEBASTIAO DOS REIS FRANCISCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA GOULART - PA34302 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de SEBASTIÃO DOS REIS FRANCISCO, objetivando, em síntese, a retomada da posse de área rural inserida no Projeto de Desenvolvimento Sustentável Brasília, a demolição de construções, a perda de benfeitorias, a indenização pela ocupação irregular, a reparação de danos ambientais, a indenização por danos morais coletivos e a imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação da área apontada como desmatada. Alega a parte autora que o réu teria adquirido irregularmente 12 lotes no Projeto de Desenvolvimento Sustentável Brasília (PDS Brasília), sem autorização do INCRA, concentrando aproximadamente 204,27 hectares de área que, segundo sustenta, seriam destinados a famílias beneficiárias da reforma agrária. Afirma que, desde 2013, a autarquia adotou providências administrativas para retomada da área, inclusive notificações, e que novas denúncias surgiram em 2021, envolvendo permanência irregular, ameaças a assentados e ocupação de área destinada à reserva legal. Sustenta que o imóvel está integralmente inserido no PDS Brasília, matriculado em nome do INCRA, caracterizando-se esbulho possessório, bem como defende a adequação da ação civil pública para tutela do patrimônio público, do meio ambiente e da política pública de reforma agrária. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata da posse do imóvel em favor do INCRA, bem como a adoção de medidas para impedir a continuidade da exploração da área pelo réu, incluindo a proibição de atividades agroeconômicas, o cancelamento de registros ambientais (CAR) e licenças eventualmente concedidas, a restrição à movimentação de animais, a suspensão de benefícios fiscais e de acesso a crédito público, além da vedação de uso da área, especialmente da reserva legal. No mérito, pleiteia a confirmação da reintegração de posse em caráter definitivo, com a demolição das construções realizadas no imóvel, a condenação do réu ao pagamento de indenização pela ocupação irregular, à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como a decretação de perda das benfeitorias e de eventuais semoventes existentes na área, além da imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada. Em 15/07/2022, o Juízo recebeu a petição inicial, por entender presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao oferecimento da resposta. Determinou, ainda, a citação do réu para apresentar contestação, com especificação das provas pretendidas, e previu posterior vista à parte autora para réplica (id. 1169432276). O réu apresentou contestação c/c pedido de reconvenção. Inicialmente, requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de documentos reputados indispensáveis, a inexistência de prova do esbulho possessório e dos alegados danos ambientais, bem…

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