Processo 1001010-41.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001010-41.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LETICIA CUNHA DE ARAUJO RECLAMADO: M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e39d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001010-41.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LETICIA CUNHA DE ARAUJO Reclamadas: M & S MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LETICIA CUNHA DE ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa por escrito, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo e esclarecimentos periciais encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente…
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