Processo 1001010-48.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1001010-48.2026.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de Ação Coletiva proposta pelo Instituto em Defesa do Consumidor e da Moradia Digna – IDCMD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, em face de Serasa S.A. e outros, todos atuantes na área de proteção ao crédito e registro de protestos. Narra a parte autora, em síntese, que seus associados vêm sofrendo restrições indevidas em cadastros de crédito mantidos pelas requeridas, decorrentes de dívidas supostamente prescritas, abusivas ou objeto de renegociação. Sustenta que as anotações restritivas estariam comprometendo o acesso ao crédito e agravando a situação de vulnerabilidade econômica dos consumidores vinculados à entidade. Com fundamento no art. 81, III, e art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afirma atuar como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a exclusão imediata de todas as restrições de crédito e protestos existentes em nome dos associados do Instituto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexigibilidade dos débitos que deram origem às negativações e a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, que declinou da competência por reconhecer a natureza consumerista coletiva da demanda. Redistribuído posteriormente a outro juízo, foi novamente encaminhado e a 5ª Vara Cível declinou expressamente para esta Vara Especializada de Direito Coletivo. Foram juntados aos autos: petição inicial (Id. 219602645), procuração do Instituto (Id. 219602646), documentos constitutivos da entidade (Id. 219602647), editais de convocação de nova ação coletiva (Ids. 219602648 e 219602650) e lista de associados contendo 1.172 nomes (Id. 219602649). Consta, ainda, certidão da serventia apontando a invalidade dos CNPJs atribuídos ao SPC Brasil e ao CENPROT-SP. Recebidos os autos, procede-se ao exame da admissibilidade da petição inicial. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não comporta recebimento. A demanda coletiva proposta apresenta vícios estruturais relacionados à legitimidade ativa da associação autora e à própria natureza dos direitos deduzidos em juízo, circunstâncias que impedem o regular desenvolvimento válido do processo e impõem o indeferimento liminar da exordial, independentemente da citação das requeridas. Adianto que não há que se falar, na hipótese, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O contraditório prévio pressupõe a existência de demanda minimamente apta ao desenvolvimento válido da relação processual. Quando a petição inicial revela, desde logo, manifesta ausência das condições da ação ou inadequação absoluta da via eleita, o indeferimento liminar constitui providência legítima e expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico. Além disso, a ilegitimidade ativa configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, identificam-se três vícios autônomos e independentes, cada qual suficiente, por si só, para impedir o regular processamento da demanda coletiva.…
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