Processo 1001010-51.2020.8.11.0108

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001010-51.2020.8.11.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001010-51.2020.8.11.0108. AUTOR: RAFAEL DE MOURA WEISS REU: TRANSOLOS - SERVICOS E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL DE MOURA WEISS contra TRANSOLOS – SERVIÇOS E TERRAPLENAGEM LTDA – ME, visando à declaração de inexigibilidade da Duplicata n. 003, vencida em 30/04/2015, no valor de R$ 17.000,00, e ao cancelamento do Protesto n. 20991 do Cartório do 2º Ofício de Tapurah/MT. O autor alega que, ao tentar obter certidão negativa de protesto para fins profissionais como agrônomo, constatou o Protesto n. 20991 referente à Duplicata n. 003, vencida em 30/04/2015, já prescrita pelo decurso de cinco anos sem cobrança judicial ou extrajudicial pela requerida, que se extinguiu voluntariamente em 10/07/2019 (ID. 38871637). Requereu tutela de urgência para cancelamento imediato do protesto, gratuidade de justiça (deferida) e citação por edital. A petição inicial (ID. 38871635) foi distribuída em 14/09/2020. A tutela de urgência foi indeferida em 22/09/2020 (ID. 39496273). Embargos de Declaração do autor (ID. 40047290) foram rejeitados em 11/02/2022 (ID. 75623859), e o Agravo de Instrumento n. 1003510-55.2022.8.11.0000 foi desprovido por unanimidade pelo TJMT em 27/07/2022 (ID. 91280958). Frustradas as citações pessoais (IDs. 50313908, 79895816) e a pesquisa ao INFOSEG (ID. 140949300), deferiu-se a citação por edital em 27/03/2024 (ID. 148845148). Sem manifestação da ré, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial (ID. 183214960) e apresentou contestação por negativa geral em 14/09/2025 (ID. 207964089), arguindo ilegitimidade passiva e nulidade da citação editalícia. A autora não apresentou réplica. O saneamento de 25/02/2026 (ID. 224413667) rejeitou as preliminares, deferiu prova documental e abriu prazo para julgamento antecipado, requerido por ambas as partes (IDs. 224800449 e 225732100). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão é exclusivamente de direito — contagem do prazo prescricional e ausência de causas interruptivas ou suspensivas — e o conjunto documental já colacionado é suficiente para a resolução da lide, inexistindo controvérsia que demande instrução oral ou pericial. A providência atende, outrossim, ao art. 10 do CPC, pois as partes foram intimadas pelo saneamento (ID. 224413667) e manifestaram-se expressamente em favor do julgamento antecipado, não havendo surpresa. Das preliminares e prejudiciais de mérito As preliminares suscitadas pela Curadoria Especial já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (ID. 224413667), que transitou em julgado na forma do art. 357, § 1º, do CPC, não tendo sido impugnada por qualquer das partes. Ratifico os fundamentos ali expendidos, por suas próprias razões, acrescendo as considerações abaixo a título de reforço. Quanto à ilegitimidade passiva: a baixa do CNPJ da empresa por encerramento voluntário (ID. 38871637 – certidão da Receita Federal) não acarreta a extinção das obrigações contraídas durante sua existência, nem retira sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ação meramente declaratória que visa a pronunciar a prescrição de crédito que ela própria titularizava. A empresa é a titular do interesse em ver declarado extinto o vínculo…

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