Processo 1001010-63.2024.5.02.0447
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1001010-63.2024.5.02.0447 RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6268b33 proferida nos autos. ROT 1001010-63.2024.5.02.0447 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (SP124077) ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP42501) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS LETICIA ANDRADE FELIX RIBEIRO (SP376130) MARCELO KANITZ (DF14116) RECURSO DE: LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 948a142; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 15a61bc). Regular a representação processual (Id 43289bf). Preparo dispensado (Id 2ac282b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 NULIDADE DA COMPOSIÇÃO E QUÓRUM DE VOTAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA - VÍCIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO – BURLA E QUEBRA DA PARIDADE Consta do v. acórdão: "O reclamante argui a nulidade do processo administrativo do OGMO. Vejamos os termos sentenciais (ID. 2ac282b): "PENALIDADE DISCIPLINAR E CONSEQUÊNCIAS O reclamante postula a nulidade de sua suspensão perante o OGMO reclamado, em razão de vícios no processo administrativo que apurou falta disciplinar (avaria de carga), de ausência de gradação das sanções internamente aplicáveis, por perdão tácito, por ausência de culpa e por desproporcionalidade da sanção. Conforme previsto no art. 33 da Lei n. 12.815/13, o OGMO detém competência para: I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; O item 7.8 da norma disciplinar aplicável (id. 1b44d26) estabelece que é punível com suspensão do registro do trabalhador pelo período 15 (quinze) dias a seguinte conduta: "Causar, por negligência, imprudência ou omissão, prejuízo a operação, ou ainda, avaria à carga, embarcação, equipamentos ou instalações dos Operadores Portuários ou do OGMO/Santos". Os itens anteriores da norma, de fato, estabelecem que as penalidades imediatamente mais gravosas são aplicáveis em caso de reincidência de prática de condutas sujeitas a penalidades mais brandas. No entanto, essa regra não é aplicável a condutas indisciplinares que tenham sido especificamente citadas no rol de práticas sujeitas à respectiva punição. Logo, como a provocação de avarias consta expressamente do rol de condutas sujeitas à penalidade de suspensão por 15 dias, não se há de falar em vício por ausência de gradação das sanções. Ademais, é importante registrar que o rol de condutas faltosas enumeradas na referida norma disciplinar guarda correspondência com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se que as penalidades mais gravosas envolvem condutas que, evidentemente, têm o potencial de ocasionar danos de maior envergadura ou fragilizar de maneira mais acentuada a confiança recíproca do contrato de…
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