Processo 1001010-64.2024.8.11.0026
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 1001010-64.2024.8.11.0026 ESPÉCIE: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Corrupção de Menores, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: JOEL LUCAS DE MORAIS INTIMANDO: 1) JOEL LUCAS DE MORAIS (RÉU), INSCRITO NO CPF N° XXX.XXX.XXX-XX, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 27 DE MARÇO DE 1986, NATURAL DE ARENÁPOLIS/MT, FILHO DE DALVA FERNANDES DE MORAES, PORTADOR DA CIRG N. 18582206 SSP/MT. FINALIDADE: INTIMAR O ACUSADO acima descrito, atualmente em local incerto e não sabido, acerca da audiência audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H00MIN (HORÁRIO OFICIAL DE CUIABÁ) conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência de Instrução e Julgamento. Sala: Sala de audiências - Gabinete, no Fórum da Comarca de Arenápolis. Data e hora: 02 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H00MIN (Horário Oficial de Cuiabá/MT). DECISÃO: "[...]Vistos. Cuida-se de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Joel Lucas de Morais, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n°11.343/2006 e artigo 244-B da Lei n°8.069/90 c/c art. 29 do Código Penal. O réu, devidamente citado por edital (ID. 169696865), extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 244-B da Lei n°8.069/90 (ID. 187465768), apresentou resposta à acusação (ID. 221665638), em relação ao delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n°11.343/2006, oportunidade em que, em suma, (i) não arguiu preliminares, (ii) refutou as acusações lançadas pela acusação e (iii) arrolou as testemunhas indicadas pelo órgão acusatório. É o breve relatório. Fundamento e decido. Instrução processual. O artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é claro acerca dos deveres inerentes à defesa, incluindo, o arrolamento de testemunhas. Entretanto, o Código de Processo Penal também possibilita que o Juízo ouça possíveis testemunhas como suas (art. 209, do CPP). Para tanto, é necessário à demonstração fundamentada de que a oitiva se mostra necessária à formação do livre convencimento motivado do Juízo. Portanto, se a Defesa entender necessária a oitiva de alguma testemunha, manifeste-se e fundamente sua relevância à busca da verdade processual dos fatos, sob pena de indeferimento. Isso posto, mantenho a decisão que recebeu a peça acusatória, pelo que, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2026, às 15h(horário local), a ser realizada na forma presencial na sala de audiências do fórum.[...]". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WELLINGTON CAMPOS COSTA, Gestor Judiciário, conferi e digitei. Arenápolis - MT, 21 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a)…
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