Processo 1001010-66.2024.5.02.0446

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001010-66.2024.5.02.0446
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1001010-66.2024.5.02.0446 REQUERENTE: FELIPE TENORIO YANO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e32fb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor  Calculista   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de sentença de liquidação proferida nos autos de execução provisória. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado #id:64485bc e anexos. Em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações Esclarecimentos prestados pelo d. perito, sobre os quais foram mantidas impugnações.  Novos esclarecimentos prestados pelo perito, #id:58c30c0, com as devidas adequações do índice SELIC e retificados os cálculos, apresentada novos valores de liquidação #id:71fe682, com os quais a parte reclamante manifestou concordância expressa, #id:0fdf44b e a parte reclamante apresentou impugnações #id:fce142a.  Passa à análise das impugnações #id:fce142a: Da análise do laudo de #id:64485bc e dos posteriores esclarecimentos de #id:58c30c0 verifico que estão em estrita observância aos critérios determinados no título executivo judicial, especialmente após as retificações. As impugnações apresentadas pela parte reclamante  #id:fce142a, apresentam erros conceituais e contrariam as ordens judiciais específicas do processo, conforme esclareceu o perito, visto que incorre em erro técnico contábil pois a verba não pode ser, simultaneamente, base de cálculo e objeto de dedução da verba principal. Além disso, o comando do Acórdão determinou expressamente a dedução dos valores pagos sob esse título. Mantenho o laudo e esclarecimentos.  Quanto a aplicação da taxa SELIC Receita Federal, correto os cálculos periciais nos termos já decididos #id:2f733f9, pelas razões expostas, as quais mantenho.  Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito  #71ef682. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados perito contábil, eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) reclamada e do decidido nos termos da fundamentação supra, quanto às impugnações do obreiro. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS na data base da liquidação e o imposto de renda, abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito.   RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$36.585,15(data base 01/12/2024) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$18.390,89; Juros R$8.074,92(SELIC da distribuição até a data base); Custas da condenação já recolhida nos autos principais. . INSS reclamante - a deduzir (-) R$2.597,64; INSS reclamada R$1.396,05;…

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