Processo 1001010-76.2024.8.11.0022

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001010-76.2024.8.11.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1001010-76.2024.8.11.0022. REQUERENTE: ELIETE ROSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária c/c pedido subsidiário de reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizado por Eliete Rosa da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, devidamente qualificado nos autos sustentando, em breve sintaxe, que estão preenchidos os requisitos legais, e por isso, requerendo a concessão do benefício.. Com a inicial vieram os documentos, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de Id. 171496688 fora recebida a inicial, determinando a citação do requerido para contestar no prazo legal, bem como, determinado a realização de perícia médica. Regularmente citado o requerido apresentou contestação em Id. 207407738, requerendo a improcedência dos pedidos constantes da exordial. Conforme Id. 203422395 foi aportado aos autos laudo pericial emitido pelo Médico Dr. Diógenes Garrio Carvalho CRM-MT 4142 / RQE: 3463, o qual respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Por sua vez, a autora manifestou acerca do laudo médico pericial requerendo a procedência da demanda conforme ID. 205783092. Os autos vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: “Recurso de apelação cível. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Requerimento de produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configurado. Princípio da causa madura. Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura. O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. Ap, 7030/2002, DES.ERNANI VIEIRA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/04/2002, Data da publicação no DJE 10/05/2002 57781894 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA, QUANDO JÁ HOUVER MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. INTELIGÊNCIA ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL AVENTADA. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. 2. Na Ação de…

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