Processo 1001011-08.2025.4.01.3201

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001011-08.2025.4.01.3201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1001011-08.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RODRIGUES SANDOVAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício do seguro-desemprego em razão do período de defeso do ano de 2022/2023. Inicialmente, a partir de abril de 2015, em razão da alteração promovida pela Lei 13.134/2015 na Lei 10.779/2003, foi transferida ao INSS a competência para processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro defeso, verificando-se a natureza previdenciária do benefício em questão. Assim, o INSS é parte legítima para a demanda. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o seguro-defeso é destinado ao pescador artesanal que exerça atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. A referida lei elenca os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) Exercer a atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar); b) Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; c) Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal; d) Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e f) Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Ademais, a legislação dispõe que, para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos ao INSS: Art. 2º [...] § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato…

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