Processo 1001011-08.2025.8.11.0093

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001011-08.2025.8.11.0093
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1001011-08.2025.8.11.0093 - Autor: MOISES MARTINS LIMA - Réu: ROVILIO BIONDO e outros (2) Vistos. 1. Os réus ROVILIO BIONDO e RUDINEI BALDIN BIONDO, na contestação de ID 224961123, impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia de R$ 50.000,00 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. A parte autora, na impugnação à contestação de ID 228040212, defendeu a manutenção do valor indicado na petição inicial, sob o fundamento de que a demanda possui natureza possessória e não envolve discussão sobre a propriedade do imóvel. Por meio da decisão de ID 233347040, determinou-se que o autor prestasse esclarecimentos complementares sobre os critérios empregados e o proveito econômico efetivamente perseguido. Em cumprimento, o autor apresentou a petição de ID 236009939. Reiterou a manutenção do valor de R$ 50.000,00 e, subsidiariamente, pediu que eventual adequação considerasse apenas o conteúdo econômico da posse, o valor fiscal de R$ 320.000,00, o valor de R$ 100.000,00 constante da escritura e o posterior distrato do negócio invocado pelos réus. Requereu, ainda subsidiariamente, avaliação judicial da posse. Após a intimação determinada no ID 236849718, os réus se manifestaram nos IDs 237375972, 239497419 e 239933240, reiterando a inadequação do valor inicial e defendendo a adoção de valor compatível com a expressão econômica do imóvel. O contraditório está, portanto, completo e a impugnação pode ser decidida. I. Do valor da causa 2. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, toda causa deve receber valor certo, ainda que seu conteúdo econômico não seja imediatamente aferível. Embora o art. 292 do CPC não estabeleça regra específica para as ações possessórias, seu § 3º determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. O art. 293 do mesmo diploma prevê, ainda, que, acolhida a impugnação apresentada pelo réu, deverá ser imposta, se necessária, a complementação das custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse, pois a ausência de pedido condenatório em dinheiro não retira da demanda sua natureza econômica. 3. O fato de a presente ação não ter natureza petitória não autoriza a atribuição de valor meramente simbólico ou dissociado da utilidade patrimonial pretendida. O autor busca proteção possessória exclusiva e por prazo indeterminado sobre a integralidade do Lote 419-A, correspondente a imóvel rural com aproximadamente 250 hectares. A tutela requerida abrange a reintegração ou manutenção na posse e a proibição de novos atos de turbação ou esbulho. Desse modo, embora não se discuta diretamente o domínio, é evidente que a posse cuja proteção se pretende possui relevante expressão econômica. O valor de R$ 50.000,00 indicado na petição inicial não veio acompanhado de avaliação, negócio jurídico, parâmetro fiscal ou outro elemento concreto que demonstre sua correspondência com o benefício patrimonial perseguido. A quantia, portanto, não pode ser mantida apenas com base na distinção abstrata entre posse e propriedade. 4. Os autos apresentam diferentes referências econômicas. A escritura pública mencionada pelas…

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