Processo 1001011-09.2020.5.02.0085

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001011-09.2020.5.02.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001011-09.2020.5.02.0085 RECLAMANTE: FRANCISCA NILDA DINIZ FERREIRA RECLAMADO: COLEGIO RENASCENDO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a004d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA DECISÃO   Vistos, etc;     Vistos, etc. Impugnação oposta por EDUARDO ROSA (ID. d4be753 ), por meio dos quais aduz, em síntese, que o imóvel penhorado constitui bem de família. Requer o levantamento da penhora. Intimada, a exequente manifestou-se sob o ID. 75212ed, requerendo a manutenção da penhora.   DO BEM DE FAMÍLIA   Arguiu o executado que este juízo promoveu a penhora do imóvel habitado por sua família, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, requereu a liberação do mesmo, pois é o único bem de sua propriedade e habitado por sua família. O executado alega na petição de ID. d4be753 que em razão do débito trabalhista consolidado, com desconsideração da personalidade jurídica do ex sócio da Reclamada, Eduardo Rosa, a Reclamante requereu penhora no rosto dos autos de processo de nulidade de contrato de dação imóvel em pagamento, eivado do vício simulação, autos do processo 1014515- 19.2020.8.0003, 5ª Vara Cível do Foro do Jabaquara, que a época estava na eminência de transitar em julgado com a decisão de declaração de nulidade e determinação de devolução da propriedade para o executado Eduardo Rosa; que ainda antes da transferência do imóvel para o executado e retomada da posse por este de acordo com a decisão; este juízo deferiu a penhora do imóvel que foi levada a efeito pelo R, Oficial de Justiça enquanto o imóvel era esbulhado pela ex administradora, Sra. Priscila Castanho Ambrósio, que prestou serviços para o executado no período de 06/01/2020 a 09/07/2020, e seu irmão Rodrigo Pereira Castanho, o qual ela colocou para morar no imóvel; que quando houve a diligência do Sr. Oficial de Justiça no imóvel, fls. 782 destes autos trabalhistas os esbulhadores, ardilosamente, informaram que o executado não moraria mais no local ao Sr. Oficial de Justiça, mesmos cientes que Eduardo buscava na justiça a recuperação de seu imóvel para moradia; que o executado que outrora teve que sair do seu único imóvel que utilizava para sua moradia e de sua família, muito antes da presente demanda trabalhista, em razão do engodo que sofreu por parte de sua ex administradora , Priscila Castanho Ambrósio; que o executado teve de travar uma longa batalha jurídica para retomada de seu imóvel e única moradia, que sempre teve o caráter de bem de família; que o executado, além de retomar a propriedade do imóvel, retomou a sua posse dos esbulhadores e atualmente encontra-se residindo no local, assim, pelos fundamentos de fato e de direito que passará a aduzir, o presente imóvel penhorado é o único imóvel do executado o qual sempre foi utilizado para sua moradia, devendo ser desconstituída a penhora por se tratar de bem de família; que o requerente adquiriu a propriedade, Apartamento, nº 83, localizado no 8º pavimento/ático da TORRE 3 – Camélia do Condomínio Jardim Botânico, situado na Rua André Pujos nº 57, Jardim Celeste, CEP: 04195-040, São Paulo – SP, 14º Cartório de Registro de Imóveis, de São Paulo- SP,…

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