Processo 1001011-10.2018.4.01.3603
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001011-10.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELIEL MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - MT13388-A DESTINATÁRIO(S): ELIEL MOREIRA THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: MT13388-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458613959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001011-10.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001011-10.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELIEL MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - MT13388-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001011-10.2018.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença (ID 288617244), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação proposta por Eliel Moreira, para anular o Termo de Embargo nº 620844/E. A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que o autor exerce atividade de subsistência em pequena propriedade rural (inferior a quatro módulos fiscais), enquadrando-se na exceção prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que veda a imposição de embargo nessas circunstâncias, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural. Em suas razões recursais (ID 288617246), o apelante alega a inexistência de provas do exercício de atividade de subsistência, sustentando que o autor não apresentou documentos contábeis aptos a comprovar a origem de 80% de sua renda. Argumenta, ainda, a legalidade do embargo como medida acautelatória necessária para cessar o dano ambiental, bem como que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) possui natureza meramente declaratória. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter o embargo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288617250), nas quais Eliel Moreira defende a manutenção da sentença, ao argumento de que restou amplamente comprovada sua condição de rurícola e a utilização da propriedade para subsistência familiar. A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, ao considerar que as provas documentais e testemunhais corroboram a natureza de subsistência da atividade exercida. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001011-10.2018.4.01.3603 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da medida administrativa de embargo nº 620.844/E aplicada sobre área de pequena propriedade…
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