Processo 1001011-56.2023.8.11.0035
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo n. 1001011-56.2023.8.11.0035 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALCIANE BERGOLI DE OLIVEIRA, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Lucas Oliveira da Silva e Alciane Bergoli de Oliveira, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.605/1998, em razão dos fatos apurados no Inquérito Policial n.º 50.4.2023.15557, instaurado para apurar o abandono de dois cães às margens da BR-364, nas proximidades do Km 55, no Município de Alto Garças/MT. A denúncia foi instruída com os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, dentre eles boletim de ocorrência, relatórios de investigação, fotografias, vídeos, termos de declarações e demais documentos pertinentes. Recebida a denúncia, determinou-se a citação dos acusados, que apresentaram resposta à acusação por intermédio de defesa técnica. Não sendo verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução, constatada a ocorrência do resultado morte de ambos os semoventes, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia (Id 214073012) para readequar a narrativa fática e imputar formalmente aos acusados a majorante prevista no artigo 32, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998, uma vez que a exordial já capitulava o delito no § 1º-A do referido dispositivo. O aditamento foi regularmente recebido por este Juízo (Id 214168571), assegurando-se à defesa o exercício do contraditório na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Klener Corrêa Coutrin, Angielly Lopes Ruas e Débora Denise Prante Ribeiro, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados Lucas Oliveira da Silva e Alciane Bergoli de Oliveira. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais id. 234669356, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais id. 235930039, pugnando pela absolvição dos acusados. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que não se vislumbram nulidades, irregularidades processuais ou matérias de ordem pública passíveis de reconhecimento de ofício por este Juízo. O feito desenvolveu-se em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício da atividade probatória, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade da persecução penal. Também não subsistem questões preliminares pendentes de apreciação ou causas extintivas da punibilidade que impeçam o exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Passo, portanto, à análise da imputação deduzida na denúncia aditada. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelos registros fotográficos, vídeo que retrata o abandono dos animais, imagens obtidas por meio do sistema de monitoramento da rodovia BR-364, bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tais elementos evidenciam que dois cães, ambos animais domésticos, foram deliberadamente abandonados às margens da BR-364, nas proximidades do Km 55, vindo posteriormente a óbito…
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