Processo 1001011-64.2024.5.02.0086
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001011-64.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: DANIEL MANOEL REGIS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f56736 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 29 de abril de 2026 RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PROCESSO Nº: 1001011-64.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: DANIEL MANOEL REGIS RECLAMADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL MANOEL REGIS em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, ambos qualificados nos autos. A sentença de mérito [ID: 03edddb] julgou parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, além de conceder os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Após o trânsito em julgado, o Reclamante apresentou seus cálculos de liquidação [ID: 771a00a], totalizando o valor de R$ 6.273,01 a título de adicional de periculosidade e seus reflexos, atualizados até 04/03/2026. A Reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos [ID: 6e0454e] e planilha própria de cálculos [ID: e9dd1fe]. Em sua impugnação [ID: 6e0454e], a Reclamada alegou excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: Juros de Mora: O Reclamante apurou juros de 1%, enquanto a sentença determinou a aplicação dos moldes da OJ 07 do Pleno do TST c/c art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com juros decrescentes a partir do mês seguinte à data da distribuição.Reflexos indevidos: O Reclamante incluiu reflexos de 13º, Férias + 1/3 e Repouso Semanal Remunerado sobre a verba secundária de Horas Extras. Contudo, a sentença transitada em julgado [ID: 03edddb - Pág. 4] estabeleceu que os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina deveriam repercutir apenas na verba principal, qual seja, o adicional de periculosidade sobre o salário-base; portanto, a Reclamada argumenta haver bis in idem ou duplicidade.Divergência de valores: Os cálculos do Reclamante [ID: 771a00a] não seguiram o demonstrativo de pagamento DRH [ID: 8286a71 - Pág. 1 a 13 - documento não juntado aos autos, conforme verificado na listagem de documentos], resultando em apuração de valores em excesso. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução e da Tempestividade da Impugnação A execução foi regularmente iniciada, em conformidade com o art. 879 da CLT, com a apresentação dos cálculos de liquidação pela parte Reclamante [ID: 771a00a]. A impugnação da Reclamada [ID: 6e0454e] foi protocolada tempestivamente, conforme o art. 884 da CLT. 2. Da Análise das Impugnações 2.1. Da Aplicação dos Juros de Mora A Reclamada [ID: 6e0454e] argumenta que o Reclamante aplicou juros de 1%, enquanto a sentença [ID: 03edddb - Pág. 6] estabeleceu a aplicação dos moldes da OJ nº 07 do Pleno do Colendo TST c/c art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com juros decrescentes a partir do mês seguinte à data da distribuição. A sentença de mérito [ID: 03edddb - Pág. 6] é expressa ao determinar que, tratando-se de crédito…
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