Processo 1001011-89.2025.5.02.0034
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001011-89.2025.5.02.0034 RECORRENTE: FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:492adc7): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001011-89.2025.5.02.0034 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI RECORRENTE: FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Horas extras Insurge-se a reclamante contra a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras e validou o banco de horas. Em suas razões recursais, sustenta que o ônus da prova quanto à regularidade do regime de compensação pertencia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito. Alega, ainda, que realizava sobrejornada habitualmente, inclusive em dias de folga, o que descaracterizaria o sistema de banco de horas adotado pela empresa. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entendeu a magistrada de origem que os controles de ponto são idôneos, pois apresentam marcações variáveis, e que a reclamada comprovou a existência de previsão normativa para o banco de horas, não tendo a autora demonstrado, sequer por amostragem, a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas ou pagas. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto da trabalhadora (ID. 9c488aa). Tais documentos apresentam variáveis marcações de entrada, saída e intervalo - como se observa, por exemplo, nas fls. 207, com registros como 06:56, 18:55, 07:05, entre outros -, o que afasta a tese de horários uniformes e atrai a presunção de veracidade prevista no art. 74, §2º, da CLT. Assim, incumbia à reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros de jornada ou a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque nenhuma prova oral foi produzida em audiência. Conforme consta na ata de ID. 61cf36e, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos e declararam não ter outras provas a produzir, o que encerrou a instrução processual sem que a autora produzisse qualquer elemento capaz de desconstituir os registros documentais. Ademais, ao contrário do quanto suscitado pela recorrente, entendo que é válido o banco de horas instituído pela ré. O regime encontra amparo na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. 6b82e88, cláusula 36ª - fls. 440), que autoriza expressamente a compensação. Outrossim, também existe a previsão em acordo individual (Termo de Responsabilidade) assinado pela obreira no momento da contratação (ID. 0e01e00). Cabe destacar que a eventual prestação de horas extras habituais não possui o condão de invalidar o banco de horas instituído. Esse entendimento está consolidado no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, o qual dispõe expressamente que a prestação de horas suplementares habituais não descaracteriza o acordo de…
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