Processo 1001011-94.2025.8.11.0032

TJMT • Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível

Tribunal
Número CNJ
1001011-94.2025.8.11.0032
Classe
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1001011-94.2025.8.11.0032 Classe: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (216) Assunto: [Efeitos, Jornada de Trabalho, Horas Extras ] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MUNICIPIO DE JANGADA - CNPJ: 24.772.147/0001-68 (ARGUINTE), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO RODRIGO CASTILHO NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ARGUIDO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A ARGUIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. JORNADA DE TRABALHO BASEADA EM "HORAS RODADAS". EXCLUSÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS SOCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. I. Caso em exame Incidente de arguição de inconstitucionalidade material suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, questionando a validade do artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n. 609/2014 do Município de Jangada. A norma estabelece que a remuneração e a jornada dos motoristas do transporte escolar sejam calculadas exclusivamente em "horas rodadas", excluindo o tempo em que o servidor permanece à disposição da municipalidade sem a efetiva condução do veículo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autonomia legislativa municipal permite a criação de critério restritivo de jornada ("horas rodadas") que desconsidere o tempo de disponibilidade funcional do servidor público, em face das garantias sociais previstas no artigo 7º, incisos XIII e XVI, aplicáveis por força do artigo 39, § 3º, ambos da Constituição da República. III. Razões de decidir A autonomia dos entes federados para organizar seus serviços e regimes jurídicos funcionais não constitui salvo-conduto para a supressão ou o esvaziamento de direitos fundamentais sociais, devendo observar o patamar civilizatório mínimo estabelecido pela Carta Magna. O conceito constitucional de jornada de trabalho transcende a mera execução física da tarefa, abrangendo todo o período de disponibilidade funcional em que o trabalhador permanece sob a autoridade e determinações do Poder Público, privado de sua liberdade de autogestão temporal. A fixação do critério de "horas rodadas" como unidade de medida da jornada é materialmente incompatível com o sistema de proteção à duração do trabalho, pois institui uma exclusão…

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