Processo 1001011-97.2015.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001011-97.2015.5.02.0371 RECLAMANTE: ADOLFO APARECIDO BASILIO RECLAMADO: COMPANHIA METALURGICA PRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6480c8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a (o) MM. Juiz (a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do segundo grau. Trânsito em julgado em 15/04/2026. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO O acórdão de Id e645176, de 12/11/2018, proferido pelo E. TRT 1) deu provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais da perícia médica para R$ 2.500,00; 2) deu provimento parcial ao apelo do reclamante para determinar que a correção monetária siga a variação da TR até o dia 25.03.2015 e, a partir de então, se obedeça a variação do IPCA-E, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantidos os valores de condenação e custas, complementado pelo acórdão de Id 9296009 que rejeitou os embargos de declaração opostos. Decisão de Id da34550, de 22/09/2022, proferida pelo C. TST, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, I – deu parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema “índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas”; II – conheceu do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema “índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas”, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar, até que sobrevenha solução legislativa, que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59; III – conheço do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema “Doença ocupacional. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Nexo concausal. Indenização por dano material devida”, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo o direito do reclamante à indenização por dano material - pensionamento - correspondente e proporcional à sua incapacitação laborativa e ao grau do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, à luz das provas dos autos, prossiga no exame do pedido. Sentença proferida em 13/02/2023, Id d7ec5bc em cumprimento ao quanto determinado pelo C. TST: " Isto posto, nos estritos limites do quanto determinado na decisão do C. TST ID. da34550, a qual reconheceu “...o direito do reclamante à indenização por dano material - pensionamento - correspondente e proporcional à sua incapacitação laborativa e ao grau do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, fixo montante devido pela reclamada ao reclamante a título de indenização por danos materiais (pensionamento) no valor de R$ 53.854,65 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e cinco centavos), de uma só vez (vez que…
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