Processo 1001012-07.2024.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001012-07.2024.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001012-07.2024.8.11.0035. REQUERENTE: ITEVALDO ANTONIO CLAUDIO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ITEVALDO ANTONIO CLAUDIO ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, alegando ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por incapacidade permanente, sob o NB 632.195.529-2, percebendo benefício de natureza alimentar. Relatou que, ao consultar seu histórico de créditos, foi surpreendido com a existência de descontos mensais não autorizados, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, iniciados na competência de outubro de 2023. Sustentou jamais ter firmado contrato com a associação ré, tampouco conhecer seus serviços ou atuação. Aduziu que a realização de descontos diretamente em seus proventos previdenciários, sem autorização ou lastro jurídico, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais) à época do ajuizamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Benefícios da justiça gratuita deferidos ao ID. 178434482. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID. 188741466, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, citando o Tema 350 do STF. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, sob o fundamento de que a contratação ocorreu de forma digital, mediante contato telefônico e envio de SMS confirmatório. Afirmou a inexistência de má-fé e a configuração de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e limitação de eventual dano moral. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso. Intimado, o autor impugnou a contestação ao ID. 191876355. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 193533200) e a parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (ID. 193871814). Posteriormente, a ré peticionou ao ID. 215137593 pleiteando a inclusão do INSS no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, sob o argumento de que a autarquia federal é a responsável pela operacionalização e fiscalização dos descontos. Em fato superveniente, este juízo converteu o julgamento em diligência para oficiar o INSS acerca de eventual devolução administrativa dos valores (ID. 215701805). Em resposta enviada ao ID. 219331986, a autarquia previdenciária informou que houve a restituição administrativa dos descontos efetuados, com pagamento realizado em 24 de julho de 2025, no montante de R$ 668,20 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos). Intimadas para se manifestarem sobre os novos documentos, as partes quedaram-se inertes (ID. 221433417). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta…

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