Processo 1001012-38.2025.5.02.0046
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001012-38.2025.5.02.0046 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SUELY DOS SANTOS NAPPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 144347e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001012-38.2025.5.02.0046 (ROT) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SUELY DOS SANTOS NAPPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO 1. Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência da reclamação, recorre a reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente realizando os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da justiça gratuita; reconhecimento da revelia e confissão ficta da reclamada; afastamento de eventual limitação da condenação ao valor atribuído à causa; condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano material decorrente da suposta não inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo das contribuições ao plano de previdência complementar administrado pelo ECONOMUS (PrevMais); redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra a recorrente; condenação da reclamada em honorários advocatícios em favor da recorrente; e aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, com juros de 1% ao mês, ou, subsidiariamente, da Taxa SELIC na modalidade composta. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 - Da gratuidade da justiça Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois apresentou declaração de hipossuficiência econômica já na petição inicial, a qual não foi infirmada por qualquer prova produzida pela parte reclamada. Com razão a recorrente. A Juíza de origem indeferiu o pedido com fundamento nos requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790 da CLT, condicionando a concessão da gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos. Entretanto, a aplicação desse dispositivo deve ser feita em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte possui presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a impugna o ônus de produzir prova em sentido contrário. A Súmula nº 463, I, do TST é expressa nesse sentido, ao estabelecer que a simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, basta para a concessão do benefício, salvo se houver prova em contrário nos autos. No caso em exame, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência desde o ajuizamento da ação, e o Banco do Brasil, em nenhum momento, produziu prova capaz de infirmar essa declaração. Também não impugnou especificamente o pedido de gratuidade, de modo que a presunção de veracidade permanece intacta. Não obstante a reclamante receba benefício previdenciário, esse fato por si só não afasta o direito à gratuidade, pois o art. 790, § 3º, da CLT não exclui a possibilidade de concessão do benefício a quem perceba remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que comprovada a…
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