Processo 1001012-59.2025.5.02.0039
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 RECORRENTE: THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8c565 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO ANDRE FONSECA LEME (SP172666) ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR (SP286025) Recorrido: SAUL BORGES CRUZ Recorrido: Advogado(s): THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE (SP489171) RECURSO DE: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b661730; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f7863c6). Regular a representação processual (Id 7e5e477). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e11ed97 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão: "1. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA A recorrente sustenta que a r. sentença teria violado a Súmula nº 378, II, do TST e o art. 118 da Lei nº 8.213/91, argumentando que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias seria óbice intransponível ao reconhecimento da estabilidade. Impugna, ainda, as conclusões do laudo pericial quanto ao nexo concausal, apontando insuficiência probatória. Sem razão a recorrente. A ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso: a própria reclamada o admitiu expressamente em contestação e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2025-445923-4/01, na qual reconheceu como agente causador "Fogo, chama, material incandescente ou quente, fumaça" e como diagnóstico provável o CID J68 ("Afecções respiratórias devidas a inalação de produtos químicos, gases, fumaças e vapores"). O Relatório de Ocorrência emitido pelo próprio Hospital Municipal da Brasilândia em 26/05/2025 (doc. ID 9a20d4f) confirma o princípio de incêndio no leito 101, às 4h35, causado por paciente que utilizou fósforos para atear fogo ao colchão, gerando fumaça intensa no ambiente. O documento registra expressamente que houve acúmulo considerável de fumaça no ambiente, resultando na inalação de fumaça por alguns colaboradores que atuaram na contenção ou estavam em áreas adjacentes. O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Saul Borges Cruz, concluiu que "o quadro pulmonar referenciado possui nexo de concausalidade com o labor exercido na empresa reclamada". Nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da reclamada (ID e0a8295), o perito reafirmou sua conclusão, esclarecendo que a obesidade grau II da autora, por si só, não é capaz de gerar a dispneia e a tosse referidas, e que o episódio de inalação de fumaça contribuiu como fator concausal, "potencializando ou precipitando sintomas respiratórios de caráter temporário". As argumentações da recorrente acerca da ausência do laudo radiográfico nos autos, da natureza multifatorial da bronquite aguda e da prescrição de amoxicilina (antibiótico) como indicativo de infecção preexistente não têm o condão de afastar as…
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