Processo 1001012-85.2025.8.11.0030
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001012-85.2025.8.11.0030. REQUERENTE: LAUCIDIO COELHO FREITAS ROCHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOBRES Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LAUCIDIO COELHO FREITAS ROCHA contra MUNICÍPIO DE NOBRES/MT., alegando, resumidamente, que participou do Concurso Público nº 01/2022, promovido pelo Município de Nobres/MT, concorrendo ao cargo de Operador de Motoniveladora, restou na 3ª colocação após a homologação do certame, ocorrida em 26 de julho de 2022; o concurso foi realizado para prover uma vaga imediata, com formação de cadastro de reserva; após a homologação, o Município convocou o 1º colocado, Sr. Eliel José de Oliveira, que assumiu o cargo, porém requereu exoneração em 19 de maio de 2023; o 2º colocado, Sr. Odelar Otávio Gust, jamais foi convocado pela Administração e, posteriormente, apresentou declaração formal de desistência da vaga para a parte autora; diante desses fatos, passou a figurar na posição imediata de convocação, mas que nenhuma providência foi adotada pelo Município, mantendo-se a vaga deserta; o Município editou o Decreto Municipal nº 013/2024, prorrogando o concurso por apenas um ano — até 16/01/2025 —, quando o edital previa prorrogação por igual período de dois anos, o que fixaria a validade até 13/01/2027, configurando descumprimento das regras editalícias. Com fundamento no Tema 784 do STF (RE 837.311), pugnou pelo reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação, invocando a presença de preterição arbitrária. Pediu, em suma, tutela de urgência para que o Município proceda imediatamente à sua convocação e nomeação no cargo de Operador de Motoniveladora; a procedência do pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, com a declaração de nulidade parcial do Decreto Municipal nº 013/2024 no ponto em que limitou a prorrogação a apenas um ano, o reconhecimento da validade do concurso até 13/01/2027 e a obrigação de convocar e nomear definitivamente o requerente. Por decisão interlocutória proferida em 01 de setembro de 2025, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência, por entender o Juízo, em cognição sumária, que a vaga inicialmente ofertada havia sido provida e que a matéria envolvia mérito administrativo (conveniência e oportunidade), impedindo a intervenção judicial. Determinou-se a citação imediata do Município para apresentar contestação. Citada, a parte ré apresentou apenas contestação, arguindo, em síntese, preliminares; defendeu que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, não direito subjetivo à nomeação, sendo que a vaga inicialmente ofertada já havia sido provida; a exoneração do 1º colocado e a desistência do 2º não convertem automaticamente a expectativa em direito subjetivo, porquanto a Administração possui discricionariedade (conveniência e oportunidade) para avaliar a real necessidade do provimento, a disponibilidade orçamentária e as prioridades administrativas; a parte autora não demonstrou qualquer ato de preterição, como contratação irregular de terceiros para o mesmo cargo; o documento de prorrogação juntado pela parte autora fixa a validade do concurso até 16/01/2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 01/09/2025, ou seja, mais…
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