Processo 1001012-98.2025.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001012-98.2025.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001012-98.2025.5.02.0705 RECORRENTE: LUAN JONATHAN DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#12b45ff ):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROC. TRT/SP Nº 1001012-98.2025.5.02.0705 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: LUAN JONATHAN DOS SANTOS SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS E ICOMON TECNOLOGIA LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                     Inconformadas com a r. sentença sob ID. 69c2296, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 300b931) que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente a 2ª reclamada, discutindo horas extras e honorários advocatícios (ID. fe9ef89), e o reclamante, buscando a reforma quanto às horas extras, intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, salário variável, descontos salariais, reversão da justa causa e honorários advocatícios (ID. 1d19b6f). Contrarrazões das reclamadas (ID. e78a52b e ID. 77cdfcd). É o relatório.   VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente.   Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos intervalos interjornada e intersemanal: invalidade dos controles de ponto (matéria comum aos recursos) O juízo a quo, apesar de ter acolhido a validade dos cartões de ponto, condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, contra o que se insurgem as partes: a 2ª reclamada pretende a exclusão da condenação, e o reclamante insiste na invalidade dos controles de ponto para efeito do reconhecimento da jornada descrita no libelo e, de conseguinte, a ampliação da condenação ao pagamento de horas extras. Assiste razão apenas à 2ª reclamada. Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela 1ª ré (ID. 9c628c6), que trazem anotações variáveis de entrada e saída, inclusive com registro de horas extras e banco de horas, já que o reclamante não produziu prova a infirmá-los, sendo certo que o seu depoimento pessoal, por óbvio, não faz prova de suas próprias alegações. Irrelevante, ademais, que os controles de ponto não tenham sido firmados pelo reclamante, haja vista que a assinatura não cuida de requisito de validade desses documentos (IRR 136, do TST). Prevaleceram mesmo, pois, como elementos idôneos de prova, os relatórios de espelho de ponto trazidos à colação, não prosperando a irresignação do autor no particular. Além disso, o contrato de trabalho, firmado em 20/12/2023, instituiu expressamente o banco de horas, na forma do artigo 59, § 2º, da CLT (ID. dc8b50c), constando, nos cartões de ponto, informações acerca de créditos, débitos e saldo do aludido sistema. Satisfeitas, assim, as exigências formais, não há se falar em nulidade do referido regime de compensação, sem apontamento de irregularidade no funcionamento do banco de horas, o que não ocorreu in casu. Sublinhe-se, a propósito, que não invalida ou descaracteriza banco de horas o sobrelabor habitual, máxime porque o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza…

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