Processo 1001013-49.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001013-49.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARIA IONARA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: HOSPITAL YES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc21fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Maria Ionara Alves de Vasconcelos distribuiu reclamação trabalhista em face de Hospital Yes Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias; diferenças de depósitos do FGTS com a indenização de 40%; adicional por acúmulo de função e reflexos; descaracterização do acordo de compensação/banco de horas; horas extras, inclusive pela parcial supressão do intervalo interjornadas e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação da autora quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Do alegado adicional por acúmulo de função A reclamante alega que foi contratada para a função de recepcionista I, mas no decorrer da relação empregatícia era obrigada a exercer outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual a trabalhadora foi contratada não confere a esta direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ela se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir da reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que a reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional da reclamante para realizar todos os serviços a ela incumbidos, o que se esperaria no caso de a empregada acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de adicional por acúmulo de função e reflexos. 3. Das alegadas horas extras, intervalo interjornadas, intervalo intrajornada e consequências A testemunha ouvida disse isto: (...) que registravam ponto, chegavam, já iam de uniforme, batiam o ponto e iam para a baia; que saiam registravam o ponto e iam embora, que normalmente saia de uniforme mesmo para ganhar tempo; que não acontecia de registrar o ponto e voltar a trabalhar; que quando estava muito corrido se alimentava e já voltavam a trabalhar, e havia casos em que a reclamante entrava às 14h e…
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