Processo 1001013-91.2022.5.02.0316

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001013-91.2022.5.02.0316
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001013-91.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: ANDRESSA FERREIRA RECLAMADO: REALIZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc39351 proferida nos autos. RELATÓRIO: A parte excipente, ADRIANA TAIPEIRO, apresenta a referida medida buscando, em apertada síntese, a declaração de nulidade de intimação, dentre outros variados pedidos. A excepta, quando instada a se manifestar quanto à presente exceção de pré executividade, se manifestou nos termos do quanto presente no Id 1a2f9d7. É o que nos cabia relatar.   MÉRITO: A parte apresenta uma série de pedidos que serão analisados separadamente de modo a se manter boa ordem de apreciação temática.   1. DA NULIDADE DEVIDO A VÍCIO DE CITAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO : A parte excipiente apresenta longa fundamentação no sentido de que não teria sido devidamente citada, tendo em vista que, nas suas palavras: “ (...) a citação por edital na Justiça do Trabalho é medida excepcional e subsidiária garantida pelo art. 841, §1º da CLT quando se esgotam todos os meios alternativos de citação”. No seu sentir: "(...) A Exequente possuía o contato telefônico/WhatsApp da Excipiente e o endereço residencial sempre foi o mesmo conforme a mesma afirma na petição de ID 30b682d. Além disso, a exequente juntou aos autos o número de telefone da executada o nº (11) 93906-3786 e o endereço residencial da executada sempre esteve disponível nos autos. Não houve tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço correto da pessoa física, tampouco pesquisa via sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD) para fins de citação. (...)". Apresenta fundamentação para o seu pedido de declaração de nulidade de intimação. Pois bem. A intimação endereçada a parte excipiente (Id 5d4e4d7) foi endereçada à Rua ORLANDO SEGALA, 182, JD DA MAMAE, GUARULHOS/SP - CEP: 07135-190, que é precisamente o endereço da parte excipiente conforme o quanto presente na certidão Jucesp de Id 926bd2d. Não há o retorno negativo de referida intimação, de modo que se presume o seu recebimento. A parte deveria ter atualizado o seu endereço perante a Junta Comercial. Não o fez. A averbação nos registros competentes é requisito fundamental para que o ato jurídico tenha validade perante terceiros, conforme, inclusive, bem se destaca no arresto abaixo: Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do ex-sócio perante terceiros, incluindo o credor trabalhista (artigo 28 do CDC e artigo 135 do CTN, ante a hipossuficiência do trabalhador e o privilégio de que goza o seu crédito), em regra, limita-se às dívidas/obrigações constituídas no período em que exerceu sua atividade no quadro social da empresa, desde que averbados, nos registros competentes, o início, período e término. As averbações são necessárias para que produzam efeitos contra terceiros, pois garantem publicidade e, assim, segurança jurídica. (TRT- PROCESSO nº 0003032-08.2012.5.02.0003 (AP) - Desembargadora ELIZABETH MOSTARDO)  Sendo assim, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade de intimação.    2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: EQUÍVOCO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Alega que a parte suscitante que ocorreu equivoco na sua inclusão no polo passivo da presente um vez que: "(...) a executada é sócia da empresa ADRIANA TAIPEIRO, cujo o CNPJ encontra-se baixado dede 30/11/2022 na Receita Federal…

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