Processo 1001013-93.2026.8.11.0011
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001013-93.2026.8.11.0011. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: LUIZ RICARDO ANDRADE LIMA, LYURI KAUA DE OLIVEIRA SABARA Vistos etc. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de LUIZ RICARDO ANDRADE LIMA e LYURI KAUA DE OLIVEIRA SABARA, pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos artigos Art. 33 da LEI Nº 11.343/2006. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, compete ao juízo proceder ao controle imediato da legalidade da prisão, analisando, em primeiro plano, se a custódia se reveste de suporte jurídico idôneo e se a situação apresentada nos autos efetivamente se subsume a alguma das hipóteses legais de flagrância previstas no art. 302 do CPP. Tal exame antecede qualquer deliberação sobre liberdade provisória ou prisão cautelar, porque prisão manifestamente ilegal não se convalida nem se substitui, devendo ser relaxada, na forma do art. 5º, LXV, da Constituição da República. No caso concreto, a narrativa constante do boletim de ocorrência revela que a abordagem decorreu de informações genéricas de que indivíduos estariam realizando entrega de entorpecentes na modalidade denominada “formiguinha”, utilizando determinada motocicleta. A partir disso, a guarnição visualizou motocicleta semelhante, ocupada por dois indivíduos, os quais, ao perceberem a presença policial, teriam demonstrado atitude suspeita e tentado se evadir. Realizada a abordagem, foram localizados, com um dos conduzidos, pequena quantia em dinheiro e um aparelho celular que recebia mensagens questionando a localização de “mercadoria”, além de notificações de transferências via PIX. Com o outro, foram encontrados dinheiro em espécie e uma porção de substância análoga à maconha. Esses elementos, tal como apresentados, não evidenciam, com a densidade jurídica necessária, a existência de situação de flagrância delitiva apta a sustentar prisão por tráfico de drogas. É importante consignar, ainda, que a análise da legalidade da prisão deve ser feita à luz do conjunto concreto de elementos apresentados no momento da captura, e não a partir de conjecturas ou de eventual complementação probatória futura. O que os autos revelam, por ora, é a apreensão de uma única porção de substância análoga à maconha, quantias em dinheiro sem expressão incompatível com circulação ordinária e indicativos frágeis e ambíguos extraídos de mensagens visualizadas superficialmente em aparelho celular. Esse cenário não traduz, com segurança jurídica bastante, flagrância de tráfico de drogas. A conclusão pela ilegalidade da prisão também se harmoniza com a compreensão de que o sistema de justiça criminal, especialmente em matéria de drogas, exige rigor na diferenciação entre condutas de uso e de tráfico, não se admitindo antecipação de juízo incriminador sem base empírica idônea. A mera apreensão de pequena quantidade de maconha, sem aparato típico de comércio ilícito e sem circunstâncias concretas adicionais suficientemente demonstradas, não legitima, por si, a custódia flagrancial por tráfico. Assim, ausente demonstração concreta de situação típica de flagrante delito em relação ao crime imputado, a prisão mostra-se ilegal, impondo-se seu relaxamento, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, c/c art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGALIDADE DA…
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